Zona de identificação
Código de referência
BR DF AN,XX NS
Título
Divisão de Censura de Diversões Públicas
Data(s)
- 1960 - 1988 (Produção)
Nível de descrição
Fundos
Dimensão e suporte
- Extent
- Textual(is) -sem especificação - 597 m lineares.
Área de contextualização
Nome do produtor
Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP)***
(1972-1988)
História administrativa
A Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) formalizou-se oficialmente no ano de 1972, estando subordinada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
A Divisão de Censura e Diversões Públicas exercia uma atividade oficial, com funcionarios de carreira, regulamentada por uma vasta legislação que definia o que os brasileiros poderiam ouvir, ver e expresar. Com o golpe de 1964, a Divisão de Censura, que já praticava a censura contra o rádio, o cinema e a televisão, cuidando da moral e dos bons costumes da sociedade brasileira, assumiu uma segunda função, agora voltada para o controle político, centrando sua atenção para censurar ou proibir filmes políticos, músicas e peças teatrais contestadoras da ditadura instalada.
O órgão de censura federal participava ativamente da ação repressiva do regime militar. Sendo caracterizada como órgão de controle social e incorporada na rede de segurança e informação do Estado, buscava cumprir seu papel na articulação interna da máquina repressiva, auxiliando, informando e colaborando.
A DCDP era um órgão extremamente dependente dentro da máquina pública. Subordinada ao ministro da Justiça e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a DCDP tinha reduzida capacidade de decisão. Seu papel primordial era fornecer “laudos técnicos” – pareceres – a fim de confirmar ou não o conteúdo proibitivo de um determinado material, mas não se responsabilizava por repressão fora da esfera específica das diversões públicas. Contudo, como salienta esta autora, a realização de ações conjuntas entre a direção da Polícia Federal e a Censura era uma prática sistemática. Neste sentido, a DCDP sempre integrou o Ministério da Justiça, funcionando como um órgão auxiliar e consultivo para o ministro.
Ao final da década de 1960 foram criadas as estruturas da polícia política, da propaganda política e da censura, no contexto do acirramento das atividades de oposição ao regime. Houve a criação de organismos próprios com treinamento de pessoal especializado no campo da censura de imprensa e das atividades artístico-culturais. A Divisão Geral de Diversões Públicas (DGDP) obedece às diretrizes do Decreto-Lei Nº 1.077, de 14 de fevereiro de 1970, e os censores que atuavam diretamente nas redações o faziam sob as ordens do Departamento de Polícia Federal; no campo da elaboração de propaganda política, as assessorias de relações públicas dos governos Costa e Silva, Médici e Geisel, baseadas, a partir de 1970, nas diretrizes do “Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo”, cuidaram da propaganda política.
Portanto, a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) foi o órgão responsável pela censura de produções artísticas durante a ditadura civil-militar, tendo sua gênese no Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e criado pelo Decreto Nº 24.651, de 10 de junho de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas.
Depois, no ano de 1939, criou-se o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), outro órgão que irá influenciar as atividades da DCDP, pois a legislação utilizada pelos militares na organização da censura a partir do golpe de 1964 foi adaptada e construída com base nas leis do Estado Novo, onde se viu a necessidade de centralizar essa censura. Para tal, no ano de1966, por meio do Decreto-Lei Nº 43, de 18 de novembro, regulamentou-se que a União teria competência exclusiva para exercer atividades referentes à Censura, concentrando seu departamento em Brasília. Para atender às novas atividades, houve remanejamento de funcionários de outros departamentos não ligados a este, criando uma equipe improvisada e muitas vezes formada por mão de obra desqualificada para a função a ser exercida.
Nessa direção, tem-se que na década de 1960 ingressaram nos Serviços de Censura brasileiros, por transferência interna da administração federal, muitos censores sem formação superior, o que se traduziu em alguns pareceres com erros gramaticais e interpretações um tanto confusas, contribuindo também para a imagem do censor incapaz. A partir de 1966, a fim de entenderem as diferentes manifestações artísticas, os censores passaram a frequentar cursos de capacitação ministrados, por exemplo, pelo coronel Oswaldo Ferraro de Carvalho – Técnica de Censura –; pelo censor Coriolano Fagundes – Direito Aplicado –; pela atriz Sylvia Orthof – Teatro. Essa capacitação implantada na DCDP teve sua continuidade: em 1976, por exemplo, a professora de Técnica e Censura de teatro foi Maria Clara Machado e, no ano seguinte, professores da Universidade de Brasília ministraram também disciplinas para os censores.
Com a alteração das exigências do cargo de censor, os policiais, que desde o Estado Novo eram maioria nos serviços de Censura, foram substituídos por concursados e por apadrinhados portadores de diploma de curso superior. Entre alguns destes novos censores, que surgem em cena já no início da década de 1970, vão figurar até mesmo profissionais com nível de pós-graduação, como ocorre com a historiadora Solange Hernandez, formada pela USP, que assumiu, em 1980, a direção geral da DCDP, sendo já atuante na Censura paulista.
A fixação de legislações foi de fundamental importância para a atividade censora, pois era não só um limite imposto ao profissional de censura, mas também um referencial e uma fonte de justificativas. Ou seja, a legislação levava a censura federal a se manifestar frente às produções culturais, e, ao mesmo tempo justificava as finalidades e propósitos de suas ações.
Durante a vigência do Ato Institucional Nº 5 (AI-5), a censura recrudesceu: a censura prévia se estendeu à imprensa e foi recrudescida a análise política aplicada à censura de diversões públicas. Enquanto o AI-5 esteve em vigor, entre 1968 e 1978, qualquer veículo de comunicação passava por inspeção da pauta por agentes autorizados. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) era o responsável pela censura dos meios de comunicação, e, orientado pelos órgãos de segurança – especialmente o SNI e os DOPS – vetava notícias ou manifestações artísticas dissidentes. Música, programas televisivos, programas de rádio, cinema, livros e jornais passaram a ser avaliados antes da divulgação, ampliando a censura prévia.
Além do arcabouço legal instituído para justificar a censura às obras analisadas pela DCDP, havia à disposição dos censores inúmeras normas divulgadas pelo CONTEL a fim de regular as transmissões de rádio e televisão, além das resoluções e portarias baixadas pelo Instituto Nacional do Cinema (INC) que regulavam e criavam novas regras para a difusão e apresentação de filmes em território nacional e normatizavam também a apresentação de filmes nacionais em outros países.
O término da censura prévia às diversões públicas ocorreu em 1979. A DCDP foi desativada no ano de 1988, com a promulgação da nova Constituição deste ano, que pôs fim à censura no Estado brasileiro.
A Divisão de Censura e Diversões Públicas exercia uma atividade oficial, com funcionarios de carreira, regulamentada por uma vasta legislação que definia o que os brasileiros poderiam ouvir, ver e expresar. Com o golpe de 1964, a Divisão de Censura, que já praticava a censura contra o rádio, o cinema e a televisão, cuidando da moral e dos bons costumes da sociedade brasileira, assumiu uma segunda função, agora voltada para o controle político, centrando sua atenção para censurar ou proibir filmes políticos, músicas e peças teatrais contestadoras da ditadura instalada.
O órgão de censura federal participava ativamente da ação repressiva do regime militar. Sendo caracterizada como órgão de controle social e incorporada na rede de segurança e informação do Estado, buscava cumprir seu papel na articulação interna da máquina repressiva, auxiliando, informando e colaborando.
A DCDP era um órgão extremamente dependente dentro da máquina pública. Subordinada ao ministro da Justiça e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a DCDP tinha reduzida capacidade de decisão. Seu papel primordial era fornecer “laudos técnicos” – pareceres – a fim de confirmar ou não o conteúdo proibitivo de um determinado material, mas não se responsabilizava por repressão fora da esfera específica das diversões públicas. Contudo, como salienta esta autora, a realização de ações conjuntas entre a direção da Polícia Federal e a Censura era uma prática sistemática. Neste sentido, a DCDP sempre integrou o Ministério da Justiça, funcionando como um órgão auxiliar e consultivo para o ministro.
Ao final da década de 1960 foram criadas as estruturas da polícia política, da propaganda política e da censura, no contexto do acirramento das atividades de oposição ao regime. Houve a criação de organismos próprios com treinamento de pessoal especializado no campo da censura de imprensa e das atividades artístico-culturais. A Divisão Geral de Diversões Públicas (DGDP) obedece às diretrizes do Decreto-Lei Nº 1.077, de 14 de fevereiro de 1970, e os censores que atuavam diretamente nas redações o faziam sob as ordens do Departamento de Polícia Federal; no campo da elaboração de propaganda política, as assessorias de relações públicas dos governos Costa e Silva, Médici e Geisel, baseadas, a partir de 1970, nas diretrizes do “Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo”, cuidaram da propaganda política.
Portanto, a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) foi o órgão responsável pela censura de produções artísticas durante a ditadura civil-militar, tendo sua gênese no Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e criado pelo Decreto Nº 24.651, de 10 de junho de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas.
Depois, no ano de 1939, criou-se o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), outro órgão que irá influenciar as atividades da DCDP, pois a legislação utilizada pelos militares na organização da censura a partir do golpe de 1964 foi adaptada e construída com base nas leis do Estado Novo, onde se viu a necessidade de centralizar essa censura. Para tal, no ano de1966, por meio do Decreto-Lei Nº 43, de 18 de novembro, regulamentou-se que a União teria competência exclusiva para exercer atividades referentes à Censura, concentrando seu departamento em Brasília. Para atender às novas atividades, houve remanejamento de funcionários de outros departamentos não ligados a este, criando uma equipe improvisada e muitas vezes formada por mão de obra desqualificada para a função a ser exercida.
Nessa direção, tem-se que na década de 1960 ingressaram nos Serviços de Censura brasileiros, por transferência interna da administração federal, muitos censores sem formação superior, o que se traduziu em alguns pareceres com erros gramaticais e interpretações um tanto confusas, contribuindo também para a imagem do censor incapaz. A partir de 1966, a fim de entenderem as diferentes manifestações artísticas, os censores passaram a frequentar cursos de capacitação ministrados, por exemplo, pelo coronel Oswaldo Ferraro de Carvalho – Técnica de Censura –; pelo censor Coriolano Fagundes – Direito Aplicado –; pela atriz Sylvia Orthof – Teatro. Essa capacitação implantada na DCDP teve sua continuidade: em 1976, por exemplo, a professora de Técnica e Censura de teatro foi Maria Clara Machado e, no ano seguinte, professores da Universidade de Brasília ministraram também disciplinas para os censores.
Com a alteração das exigências do cargo de censor, os policiais, que desde o Estado Novo eram maioria nos serviços de Censura, foram substituídos por concursados e por apadrinhados portadores de diploma de curso superior. Entre alguns destes novos censores, que surgem em cena já no início da década de 1970, vão figurar até mesmo profissionais com nível de pós-graduação, como ocorre com a historiadora Solange Hernandez, formada pela USP, que assumiu, em 1980, a direção geral da DCDP, sendo já atuante na Censura paulista.
A fixação de legislações foi de fundamental importância para a atividade censora, pois era não só um limite imposto ao profissional de censura, mas também um referencial e uma fonte de justificativas. Ou seja, a legislação levava a censura federal a se manifestar frente às produções culturais, e, ao mesmo tempo justificava as finalidades e propósitos de suas ações.
Durante a vigência do Ato Institucional Nº 5 (AI-5), a censura recrudesceu: a censura prévia se estendeu à imprensa e foi recrudescida a análise política aplicada à censura de diversões públicas. Enquanto o AI-5 esteve em vigor, entre 1968 e 1978, qualquer veículo de comunicação passava por inspeção da pauta por agentes autorizados. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) era o responsável pela censura dos meios de comunicação, e, orientado pelos órgãos de segurança – especialmente o SNI e os DOPS – vetava notícias ou manifestações artísticas dissidentes. Música, programas televisivos, programas de rádio, cinema, livros e jornais passaram a ser avaliados antes da divulgação, ampliando a censura prévia.
Além do arcabouço legal instituído para justificar a censura às obras analisadas pela DCDP, havia à disposição dos censores inúmeras normas divulgadas pelo CONTEL a fim de regular as transmissões de rádio e televisão, além das resoluções e portarias baixadas pelo Instituto Nacional do Cinema (INC) que regulavam e criavam novas regras para a difusão e apresentação de filmes em território nacional e normatizavam também a apresentação de filmes nacionais em outros países.
O término da censura prévia às diversões públicas ocorreu em 1979. A DCDP foi desativada no ano de 1988, com a promulgação da nova Constituição deste ano, que pôs fim à censura no Estado brasileiro.
Entidade detentora
História do arquivo
A Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) tem antecedentes no Decreto n. 24.651, de 10 de julho de 1934, que criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC) subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI), no Decreto-Lei n. 1.915, de 27 de dezembro de 1939, que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), subordinado à Presidência da República, e no Decreto-Lei n. 7.582, de 25 de maio de 1945, que criou o Departamento Nacional de Informações, subordinado ao (MJNI). O Decreto-Lei n. 8.462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP). Pela Lei n. 5.536, de 21 de novembro de 1968, foi criado o Conselho Superior de Censura (CSC), subordinado ao Ministério da Justiça (MJ), com a competência de apenas rever, em grau de recurso, as decisões censórias proferidas pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). O Decreto n. 70.665, de 2 de junho de 1972, criou a DCDP, subordinada ao DPF.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Com a extinção da DCDP em 1988, o Departamento de Polícia Federal ofereceu o recolhimento do acervo ao Arquivo Nacional. Com a intermediação da Coordenação Regional do Arquivo Nacional em Brasília, antes de se efetivar o recolhimento, foi elaborado um diagnóstico sobre o estado de conservação dos documentos. A documentação audiovisual foi transferida de Brasília para a Coordenação de Documentos Audiovisuais, no Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1990.
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Documentos avulsos e processos relativos à censura de peças teatrais, rádio, telenovelas, filmes, séries de TV, letras musicais, livros e revistas. Películas cinematográficas contendo reportagens, documentários e ficções censuradas pela DCDP.
Avaliação, selecção e eliminação
Arquivo Permanente.
Ingressos adicionais
Sistema de organização
O acervo está 100% identificado e organizado e conta com um guia e um inventário como instrumentos de pesquisa. Esses instrumentos podem ser acessados via online • Clique aqui Séries: Controle de documentos; Correspondência oficial; Relatório de atividades; Cinema; Publicações; Publicidade; Rádio; Teatro; Televisão; Música; Autorização especial; Direito autoral; Fiscalização; Registro de firmas e publicações; Cursos; Normalização; Recursos.
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Sem restrições de acesso.
Condiçoes de reprodução
Idioma do material
Script do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Coordenação Regional no Distrito Federal. Listagens para as subséries Peças Teatrais, Filmes, Letras Musicais, Radionovelas, Telenovelas e Programas de TV do fundo Divisão de Censura de Diversões Públicas. Brasília, s.d. 6550 p. dat. ms. - Não definido
Zona de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Na Instituição: Divisão de Censura de Diversões Públicas -BR RJANRIO,XX NS .
Zona de notas
Pontos de acesso
Pontos de acesso - assunto
Pontos de acesso - lugares
Ponto de acesso - nome
Zona do controlo da descrição
Identificador da descrição
BR
identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Estatuto
Revisto
Nível de detalhe
Mínimo
Datas de criação, revisão, eliminação
15/05/2013
Idioma(s)
- espanhol
- português
Script(s)
Fontes
Formulário IPPDH respondido por : Pablo Endrigo Franco - Técnico em Assuntos Culturais - Arquivo Nacional
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