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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP)***

Área de identidad

Tipo de entidad

Entidad colectiva

Forma autorizada del nombre

Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP)***

Forma(s) paralela(s) de nombre

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

1972-1988

Historia

A Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) formalizou-se oficialmente no ano de 1972, estando subordinada ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
A Divisão de Censura e Diversões Públicas exercia uma atividade oficial, com funcionarios de carreira, regulamentada por uma vasta legislação que definia o que os brasileiros poderiam ouvir, ver e expresar. Com o golpe de 1964, a Divisão de Censura, que já praticava a censura contra o rádio, o cinema e a televisão, cuidando da moral e dos bons costumes da sociedade brasileira, assumiu uma segunda função, agora voltada para o controle político, centrando sua atenção para censurar ou proibir filmes políticos, músicas e peças teatrais contestadoras da ditadura instalada.
O órgão de censura federal participava ativamente da ação repressiva do regime militar. Sendo caracterizada como órgão de controle social e incorporada na rede de segurança e informação do Estado, buscava cumprir seu papel na articulação interna da máquina repressiva, auxiliando, informando e colaborando.
A DCDP era um órgão extremamente dependente dentro da máquina pública. Subordinada ao ministro da Justiça e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a DCDP tinha reduzida capacidade de decisão. Seu papel primordial era fornecer “laudos técnicos” – pareceres – a fim de confirmar ou não o conteúdo proibitivo de um determinado material, mas não se responsabilizava por repressão fora da esfera específica das diversões públicas. Contudo, como salienta esta autora, a realização de ações conjuntas entre a direção da Polícia Federal e a Censura era uma prática sistemática. Neste sentido, a DCDP sempre integrou o Ministério da Justiça, funcionando como um órgão auxiliar e consultivo para o ministro.
Ao final da década de 1960 foram criadas as estruturas da polícia política, da propaganda política e da censura, no contexto do acirramento das atividades de oposição ao regime. Houve a criação de organismos próprios com treinamento de pessoal especializado no campo da censura de imprensa e das atividades artístico-culturais. A Divisão Geral de Diversões Públicas (DGDP) obedece às diretrizes do Decreto-Lei Nº 1.077, de 14 de fevereiro de 1970, e os censores que atuavam diretamente nas redações o faziam sob as ordens do Departamento de Polícia Federal; no campo da elaboração de propaganda política, as assessorias de relações públicas dos governos Costa e Silva, Médici e Geisel, baseadas, a partir de 1970, nas diretrizes do “Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo”, cuidaram da propaganda política.
Portanto, a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) foi o órgão responsável pela censura de produções artísticas durante a ditadura civil-militar, tendo sua gênese no Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e criado pelo Decreto Nº 24.651, de 10 de junho de 1934, durante o governo de Getúlio Vargas.
Depois, no ano de 1939, criou-se o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), outro órgão que irá influenciar as atividades da DCDP, pois a legislação utilizada pelos militares na organização da censura a partir do golpe de 1964 foi adaptada e construída com base nas leis do Estado Novo, onde se viu a necessidade de centralizar essa censura. Para tal, no ano de1966, por meio do Decreto-Lei Nº 43, de 18 de novembro, regulamentou-se que a União teria competência exclusiva para exercer atividades referentes à Censura, concentrando seu departamento em Brasília. Para atender às novas atividades, houve remanejamento de funcionários de outros departamentos não ligados a este, criando uma equipe improvisada e muitas vezes formada por mão de obra desqualificada para a função a ser exercida.
Nessa direção, tem-se que na década de 1960 ingressaram nos Serviços de Censura brasileiros, por transferência interna da administração federal, muitos censores sem formação superior, o que se traduziu em alguns pareceres com erros gramaticais e interpretações um tanto confusas, contribuindo também para a imagem do censor incapaz. A partir de 1966, a fim de entenderem as diferentes manifestações artísticas, os censores passaram a frequentar cursos de capacitação ministrados, por exemplo, pelo coronel Oswaldo Ferraro de Carvalho – Técnica de Censura –; pelo censor Coriolano Fagundes – Direito Aplicado –; pela atriz Sylvia Orthof – Teatro. Essa capacitação implantada na DCDP teve sua continuidade: em 1976, por exemplo, a professora de Técnica e Censura de teatro foi Maria Clara Machado e, no ano seguinte, professores da Universidade de Brasília ministraram também disciplinas para os censores.
Com a alteração das exigências do cargo de censor, os policiais, que desde o Estado Novo eram maioria nos serviços de Censura, foram substituídos por concursados e por apadrinhados portadores de diploma de curso superior. Entre alguns destes novos censores, que surgem em cena já no início da década de 1970, vão figurar até mesmo profissionais com nível de pós-graduação, como ocorre com a historiadora Solange Hernandez, formada pela USP, que assumiu, em 1980, a direção geral da DCDP, sendo já atuante na Censura paulista.
A fixação de legislações foi de fundamental importância para a atividade censora, pois era não só um limite imposto ao profissional de censura, mas também um referencial e uma fonte de justificativas. Ou seja, a legislação levava a censura federal a se manifestar frente às produções culturais, e, ao mesmo tempo justificava as finalidades e propósitos de suas ações.
Durante a vigência do Ato Institucional Nº 5 (AI-5), a censura recrudesceu: a censura prévia se estendeu à imprensa e foi recrudescida a análise política aplicada à censura de diversões públicas. Enquanto o AI-5 esteve em vigor, entre 1968 e 1978, qualquer veículo de comunicação passava por inspeção da pauta por agentes autorizados. O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) era o responsável pela censura dos meios de comunicação, e, orientado pelos órgãos de segurança – especialmente o SNI e os DOPS – vetava notícias ou manifestações artísticas dissidentes. Música, programas televisivos, programas de rádio, cinema, livros e jornais passaram a ser avaliados antes da divulgação, ampliando a censura prévia.
Além do arcabouço legal instituído para justificar a censura às obras analisadas pela DCDP, havia à disposição dos censores inúmeras normas divulgadas pelo CONTEL a fim de regular as transmissões de rádio e televisão, além das resoluções e portarias baixadas pelo Instituto Nacional do Cinema (INC) que regulavam e criavam novas regras para a difusão e apresentação de filmes em território nacional e normatizavam também a apresentação de filmes nacionais em outros países.
O término da censura prévia às diversões públicas ocorreu em 1979. A DCDP foi desativada no ano de 1988, com a promulgação da nova Constituição deste ano, que pôs fim à censura no Estado brasileiro.

Lugares

Estatuto jurídico

Decreto Nº 24.651, de 10 de julho de 1934

Funciones, ocupaciones y actividades

Órgão responsável pela censura de produções artísticas durante o regime militar, a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) tem sua gênese em um Decreto de 1934, com o qual Getúlio Vargas criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, e no Decreto que cria o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), em 1939, e também no Decreto-Lei Nº 8.462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP).
Subordinada ao ministro da Justiça e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a DCDP, que sempre integrou o Ministério da Justiça, funcionava como órgão auxiliar e consultivo do ministro desta pasta.
Competia aos censores da DCDP emitir pareceres que liberavam, vetavam ou cortavam trechos das produções artísticas, nos seus variados campos, devendo constar a justificativa da decisão emitida no parecer, cabendo-lhes respaldar suas decisões mencionando os artigos das legislações e regulamentos que justificassem/permitissem suas ações.
Os pareceres emitidos pela DCDP foram o documento básico da atuação censória, apresentando ao leitor diferentes projetos de interdição e diferentes motivações para a atuação da censura. O papel dos pareceres era justificar às autoridades a motivação da interferência da censura sobre a obra artística ou de entretenimento. Essa justificativa, por Lei, deveria ser embasada na legislação pertinente à atividade censória e em seus regulamentos. Contudo, essa obrigação era, por vezes, deixada de lado pelos censores, que aproveitavam o espaço que lhes era concedido através da elaboração dos pareceres para expressar opiniões e julgamentos extremamente particulares.
• Atribuciones

A Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) tem antecedentes no Decreto Nº 24.651, de 10 de julho de 1934, que criou o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC) subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, retirando do Ministério da Educação o controle da propaganda, do rádio e do cinema; o Decreto-Lei Nº 1.915, de 27 de dezembro de 1939, que criou o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), subordinado diretamente à Presidência da República e ao Ministro da Justiça; e no Decreto-Lei Nº 7.582, de 25 de maio de 1945, que criou o Departamento Nacional de Informações, subordinado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Decreto-Lei Nº 8.462, de 26 de dezembro de 1945, criou o Serviço de Censura de Diversões Públicas, subordinado ao Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP).
Em 24 de janeiro de 1946, o presidente interino José Linhares assinou o Decreto Nº 20.493, regulamentando o Serviço de Censura de Diversões Públicas, legislação essa que teve a maior influência no organismo de censura federal instaurado pela ditadura civil-militar, uma vez continuara a ser a base legal da censura durante todo o período da ditadura instaurada em 1964.
Mesmo com a promulgação da Constituição de 1946, que resguardava o direito de liberdade de manifestação de pensamento e a de comunicação escrita, manteve-se a censura prévia no tocante às apresentações artísticas.
Com a criação da nova capital federal em Brasília, no ano de 1960, e como o Serviço de Censura de Diversões Públicas era competência da Polícia Federal – que não se transferiu imediatamente para Brasília –, a estrutura montada para exercer essas atividades foi mantida em funcionamento no antigo Estado da Guanabara.
No ano de 1961, o então presidente Jânio Quadros assinou o Decreto Nº 50.518, de 5 de maio, concedendo aos Estados o direito de censura. Ainda neste ano de 1961, o Departamento de Polícia Federal (DPF) contou com seus primeiros censores em finais deste ano, e o Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP) passou a ser o órgão central da censura no Brasil, mesmo que as polícias estaduais cooperassem com a censura, por meio das suas Divisões de Censura de Diversões Públicas, ocasionando atritos sobre quem teria a competência para o que.
No ano de 1966, pelo Decreto Nº 43, de 18 de novembro, o governo federal tem a competência exclusiva sobre a censura de diversões pública agora considerada vital para a Segurança Interna. Com a Constituição de 1967, isso fica oficializado na carta máxima, que determina que fosse de competência da União – e não das unidades federativas –, por meio da Polícia Federal, prover a censura de diversões públicas.
Pela Lei Nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, foi criado o Conselho Superior de Censura (CSC), subordinado ao Ministério da Justiça, com a competência de apenas rever, em grau de recurso, as decisões censórias proferidas pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). A decretação dessa Lei foi a principal ação voltada à censura, dispondo sobre a censura de obras teatrais, cinematográficas, novelas televisivas e radiofônicas, e representa o início de uma maior racionalidade, organização e qualificação na atuação censória, pois estabelece prazos, regulariza as categorias de classificação por faixa etária, exige curso superior para a função de censor e regulariza o cargo público de técnico em censura.
Com a promulgação do AI-5, em 13 de dezembro de 1968, houve a implantação sistemática da censura, incluindo aí a de imprensa, mesmo que não existisse legislação específica para isso, diferente do que ocorria com as diversões públicas – teatro, cinema, espetáculos de todo tipo, incluindo os musicais – que atentassem contra a moral e bons costumes. Nesse contexto, o início dos trabalhos do Conselho Superior de Censura (CSC) tornou-se inviável, uma vez este órgão abrir a possibilidades de recurso para as partes censuradas. Somente em 13 de setembro de 1979, com o Decreto Nº 83.973, o ministro da Justiça regulamentou o Artigo 15 da Lei Nº 5536, concretizando o CSC.
O Decreto-Lei Nº 1.077, de 26 de janeiro de 1970, estabelece maiores medidas para a censura à imprensa, mas volta-se, também, à censura às manifestações artísticas, dadas as alegações acerca da defesa da moral e dos bons costumes. Por esse Decreto, estabeleceu-se a censura prévia a livros e periódicos. Por ele também foi regulamentada a competência exclusiva da União para o provimento e execução da censura, conforme disposto em legislação do ano de 1966 e ratificado na Constituição de 1967.
O Decreto Nº 70.665, de 2 de junho de 1972, criou a Divisão de Censura e Diversões Públicas (DCDP), subordinada ao Departamento de Polícia Federal (DPF). A DCPD, com sede em Brasília, possuía ramificações em todo o país, por meio dos Serviços de Censura de Diversões Públicas (SCDP).
O término da censura prévia às diversões públicas ocorreu em 1979. A DCDP foi desativada no ano de 1988, com a promulgação da nova Constituição de 1988 pôs fim à censura no Estado brasileiro.

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

Subordinação da Divisão de Censura e Diversões Públicas ao Departamento de Polícia Federal e ao Ministério de Justiça.

Contexto general

Área de relaciones

Área de control

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Revisado

Nivel de detalle

Parcial

Fechas de creación, revisión o eliminación

01/08/2014

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

. VIEIRA, Nayara da Silva. Entre o imoral e o subversivo: a Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP) no regime militar (1968-1979). Brasília: UNB, 2010. Dissertação (Mestrado em História). Programa de Pós-Graduação em História, Instituto de Ciências Humanas, Universidade de Brasília, Brasília, 2010.
. ISHAQ, Vivien; FRANCO, Pablo E. Os acervos dos órgãos federais de Segurança e Informações do regime militar no Artigo Nacional. Rio de Janeiro, Acervo, Revista do Arquivo Nacional, v. 21, nº 2, p. 29-42, jul/dez 2008.
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Divisão de Censura de Diversões Públicas. Clique aqui
. FIUZA, Alexandre Felipe. Entre um samba e um fado: a censura e a repressão aos músicos no Brasil e em Portugal nas décadas de 1960 e 1970. Assis: UNESP, 2006. Tese (Doutorado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Faculdade de Ciências e Letras, Universidade Estadual Paulista, Assis, 2007.
. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian

Notas de mantención

Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian