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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Serviço Nacional de Informações (SNI)***

Área de identidad

Tipo de entidad

Entidad colectiva

Forma autorizada del nombre

Serviço Nacional de Informações (SNI)***

Forma(s) paralela(s) de nombre

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

1964-1990

Historia

Criado pela Lei Nº 4.341, de 13 de junho de 1964, em seu Artigo 1º tem-se: “É criado, como órgão da Presidência da República, o Serviço Nacional de Informações (SNI), o qual, para os assuntos atinentes à Segurança Nacional, operará também em proveito do Conselho de Segurança Nacional”. No Artigo 2º dessa Lei, estabelecem-se suas finalidades: “O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra informação, em particular as que interessem à Segurança Nacional”. Mas, aos poucos, o SNI também foi recolhendo informações no exterior, sobretudo no que dizia respeito aos países da América Latina.
O Artigo 3º dessa mesma Lei determina as principais atividades do SNI, que seriam especialmente, portanto não exaustivamente:
a) Assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contrainformação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais.
b) Estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contrainformação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando for o caso, com as administrações municipais.
c) Proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria Geral desse Conselho.
d) Promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
O SNI era o órgão central do Serviço Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI); seu chefe tinha status de ministro de Estado, e assessorava diretamente o presidente da República. Possuía grande ingerência em diversos assuntos, pois os órgãos de informação sob sua superintendência espraiavam-se pelos diversos níveis e áreas da administração pública. No entanto, em relação aos órgãos dos ministérios militares o SNI somente podia exercer ação normativa, doutrinária e de direção, não lhe cabendo aprovar ou fiscalizar suas ações.
O SNI produzia e mandava produzir informações, porém não era o órgão de segurança por excelência, visto que o sistema de segurança possuía organização própria; também não se constituía em núcleo central coordenador que subordinasse todos os outros órgãos repressivos.
Acerca da composição e estrutura do SNI, além dos órgãos da chefia – o próprio ministro-chefe, seu gabinete e uma Seção de Comunicações –, o SNI contava com uma Secretaria Administrativa, uma Inspetoria Geral de Finanças, uma Agência Central e agências regionais.
A Agência Central organizava-se em três seções – Informações Estratégicas; Segurança Interna; Operações Especiais. Cabia a esta última a busca de informes quando não era possível obtê-los através dos órgãos de colaboração ou cooperação. As agências regionais do SNI baseavam-se na organização da Agência Central.
No ano de 1970, pelo Artigo 2º do Decreto Nº 66.622, de 22 de maio de 1970, que “Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações em assuntos relacionados com a Segurança Nacional e as Informações Nacionais e dá outras providências”, as Divisões de Segurança e Informações (DSI) assumiram uma feição de duplo comando, pois eram “órgãos subordinados diretamente aos respectivos ministros de Estado”, mas “sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações”, modificando, com isso, o estabelecido anteriormente pelo Artigo 7 do Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro de 1968, que as situava como órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional (CSN). Há uma disputa entre CSN e SNI acerca de suas competências na comunidade de informações.
Em junho de 1970, o SNI aprovou o seu “Plano Nacional de Informações” (PNI), por meio do Decreto Nº 66.732, de 16 de junho de 1970, plano este que, conforme estipulado pelo “Conceito Estratégico Nacional” formulado pelo CSN, deveria ser providenciado para essa esfera de atuação do regime. No Artigo 2º dessa legislação, há a determinação expressa da interligação e colaboração com todos os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Informações (SISNI): “Compete ao Chefe do Serviço Nacional de Informações a expedição de extratos do Plano [Nacional de Informações] aprovado a cada órgão integrante do Sistema Nacional de Informações, contendo dados gerais de organização e coordenação, além de elementos do interesse exclusivo de cada um”. O primeiro Plano foi aprovado durante a gestão do general Carlos Alberto da Fontoura como chefe do SNI, no período de 1969-1974.
Também era incumbência do SNI incentivar e prover a especialização de pessoal, bem como “promover a formação de uma correta mentalidade de informação entre os integrantes do SISNI”. Em 31 de março de 1971, mediante o Decreto Nº 68.488, foi criada a Escola Nacional de Informações (EsNI), subordinada ao SNI, frequentada não somente por militares, mas também por civis: das cerca de 120 pessoas formadas por ano, aproximadamente noventa eram civis, e os diversos ministérios faziam a seleção prévia desse pessoal, em sua maioria composto de indivíduos mais jovens. A EsNI, criada durante o governo do ditador Emilio Garrastazu Médici, tinha como base a experiência de um grupo de aproximadamente doze oficiais que estiveram no exterior estudando os serviços de informações de países como Estados Unidos, Alemanha, Israel, França e Inglaterra. A EsNI entrou em funcionamento em 1972, com a formação da primeira turma, prosseguindo suas atividades nos anos seguintes com a organização de cursos regulares e estágios de curta duração À Agência Central do SNI cabia, também, a superintendência dos “Sistemas Setoriais de Informações dos Ministérios Civis” (SSIMC), sendo igualmente responsável pela proposição e execução das principais medidas de contrainformação. Nos anos 1980 havia oito agências regionais, mas também podiam ser criados “núcleos de agências”, quando características de uma dada cidade ou região assim o recomendassem: como no caso da Agência Regional do Rio de Janeiro que foi, durante bom tempo, a principal Agência do SNI, dada a importância da antiga capital brasileira. Ou, como previa o primeiro regulamento do SNI, aprovado pelo Decreto Nº 55.194, de que enquanto a Agência Central não fosse instalada no Distrito Federal, a Agência regional da Guanabara funcionaria como Agência Central. No parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei de criação do SNI, está previsto que: “Fica incorporada ao SNI, como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o Serviço Federal de Informações e Contrainformações (SFICI)”, que à época integrava a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
A principal atividade desenvolvida pelo SNI era abastecer a Presidência da República e assessores diretos de “informações necessárias”, sendo feito para tal, dentre outras formas, uma sinopse diária dos principais assuntos em pauta. Havia uma “Resenha Semanal”, com seções sobre “assuntos econômicos”, “assuntos políticos”, “subversão”, “assuntos administrativos”, “assuntos psicossociais”, “informações externas”, dentre outras, que era enviada ao presidente da República, ao secretário particular do presidente, ao chefe do Gabinete Militar, ao chefe do Gabinete Civil, às agências regionais e aos centros de informações militares.

Lugares

Estatuto jurídico

Lei Nº 4.341, de 13 de junho de 1964

Funciones, ocupaciones y actividades

O Artigo 3º da Lei Nº 4.341, de 13 de junho de 1964, que cria o Serviço Nacional de Informações, determina suas principais atividades, que seriam, em âmbito geral, as seguintes:
a) Assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contrainformação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais.
b) Estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contrainformação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando for o caso, com as administrações municipais.
c) Proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria Geral desse Conselho.
d) Promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
Competia ao chefe do SNI estabelecer ligação direta com órgãos federais, estaduais e municipais, com entidades paraestatais e autárquicas, além de poder solicitar a colaboração de entidades privadas; criar e extinguir agências conforme a necessidade; requisitar funcionários e propor a designação de oficiais das Forças Armadas; e classificar assuntos como secreto e ultrassecreto de acordo com o “Regulamento para a salvaguarda das informações que interessam à segurança nacional”.
Também era da competência do SNI munir de informações as mais diversas – desde assuntos administrativos, passando por atividades “subversivas” e informações do exterior – à presidência da República e seus assessores diretos.
Fundamental para a eficácia do Conceito Estratégico Nacional era a atuação do SNI no sentido de abranger todos os tipos de informações do país, fazendo com que os diversos sistemas de informação existentes, agrupados no SISNI, elaborassem seus planos setoriais dentro dos preceitos estabelecidos pelo Plano de Segurança Nacional e pela Doutrina Nacional de Informações formulado pelo SNI.

• Atribucion(es)/Fuente(s) legal(es)

A Lei Nº 4.341, de 13 de junho de 1964, criou o Serviço Nacional de Informações (SNI) como órgão da Presidência da República, com a finalidade de superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contrainformação, em particular as que interessassem à segurança nacional.
O serviço então criado, e que teve seu primeiro regulamento aprovado pelo Decreto Nº 55.194, de 10 de dezembro de 1964, compreendia uma Chefia, composta pelo chefe do Serviço, que deveria ser pessoa civil ou militar de confiança do presidente da República, assistentes e Gabinete, além de uma agência central no Distrito Federal (DF) e agências regionais, tantas quantas se fizessem necessárias. O chefe do SNI tinha prerrogativas de ministro de Estado.
Pelo regulamento de 1964, a Agência Central foi organizada em Chefia, Seção de Informações Estratégicas, Seção de Segurança Interna e Seção de Operações Especiais. As agências regionais estruturaram-se nos mesmos moldes e, de acordo com a quantidade de efetivos, em menor número que os da Agência Central, eram classificadas em tipos A, B e C.
O Serviço Federal de Informações e Contrainformações (SFICI), até então integrante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, foi absorvido como agência regional, com sede no Rio de Janeiro, estado da Guanabara. Previa-se, ainda, pelo citado regulamento, que, enquanto não fosse instalada a Agência Central no Distrito Federal, a agência regional da Guanabara funcionaria como agência central. Assim, parte da segurança e da Seção Administrativa do Gabinete do SNI foi, temporariamente, alocada na Agência da Guanabara.
Cabia à Agência Central (artigo 10 do Decreto Nº 55.194/1964) estabelecer ligação com as demais agências, com órgãos cooperadores e elementos colaboradores; processar informes e informações e difundi-los; planejar e implementar os planos de informação e de contrainformação; acionar seus órgãos de busca; instruir e treinar pessoal; classificar assuntos como secretos e ultrassecretos de acordo com o “Regulamento para a salvaguarda das informações”; arquivar a documentação que devesse permanecer em seu poder de forma a permitir consulta rápida; manter seus fichários atualizados, entre outras competências. As agências regionais tinham atribuições semelhantes, em proporção relativa, pois se reportavam à Agência Central.
Os artigos 13, 14 e 15 do Decreto Nº 55.194, de 1964, definiram as competências das seções que compunham a estrutura das agências: a Seção de Informações Estratégicas planejava a pesquisa e a busca de informações, reunia e processava os dados colhidos e os estudos realizados; a Seção de Segurança Interna identificava e avaliava antagonismos, existentes ou em potencial, que afetassem a segurança interna, processava os dados e propunha sua difusão; a Seção de Operações Especiais realizava a busca especializada de informes e participava do planejamento de operações.
O SNI teve novos regulamentos aprovados pelos Decretos Nº 60.182, de 3 de fevereiro de 1967, e Nº 82.379, de 4 de outubro de 1978, cujo teor não foi divulgado, medida certamente respaldada na Lei n. 4.341/1964.
Em 2 de outubro de 1979, os Decretos Reservados Nº 6 e 7 dispuseram sobre os cargos e o exercício de chefes de agências do SNI. O tema também foi objeto do Decreto Reservado Nº 11, de 5 de novembro de 1980, que acrescentou dispositivo ao Decreto Reservado Nº 7/1979, sobre o exercício do cargo de chefe de agências do SNI.
O Decreto Reservado Nº 12, de 19 de maio de 1982, criou uma nova unidade administrativa no SNI.
Por fim, o Decreto Nº 96.876, de 29 de setembro de 1988, dispôs sobre o regulamento do SNI, destacando o seu papel na atividade de informação e contrainformação em proveito da política nacional, especialmente quanto à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Entre outras competências, o regulamento estabeleceu que competia ao SNI difundir conhecimentos para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional; salvaguardar e assistir entidades nacionais no que se refere à salvaguarda de conhecimentos e dados sob a responsabilidade do Estado; estabelecer doutrina nacional de informações; preparar profissionais, realizar pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico em proveito da atividade de informação; colaborar no controle de transferência de tecnologia, considerado o interesse público; e colaborar com órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros. Por esse regulamento, o SNI assumiu a seguinte estrutura: Gabinete do Ministro, Consultoria Jurídica e Assessoria de Coordenação e de Planejamento; Agência Central; agências regionais; Escola Nacional de Informações (EsNI); Secretaria Administrativa (SAD); Secretaria de Controle Interno (SCI); Centro de Informática (CIn); Centro de Telecomunicações e Eletrônica (CTE); e Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC).
A essa altura, o SNI dispunha de um fundo especial (FESNI), de natureza contábil, criado pelo Decreto Reservado Nº 5, de 12 de julho de 1979, cujo funcionamento foi explicitado pelo Decreto Nº 96.876/1988. Ao FESNI, destinou-se o custeio de projetos e atividades nas áreas de ensino, pesquisa, programação e desenvolvimento tecnológico e foram definidas as suas fontes de receita (dotação orçamentária, serviços prestados a outros, doações etc.).
O SNI foi extinto pela Medida Provisória Nº 150, de 1990, passando suas atribuições à Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República e à Polícia Federal

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”. Organograma do Sistema Nacional de Informações e Contrainformações – SISNI – assinalando o Serviço Nacional de Informações (SNI) como seu órgão central. Clique

Contexto general

Área de relaciones

Área de control

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Revisado

Nivel de detalle

Básico

Fechas de creación, revisión o eliminación

01/08/2014

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. BRASIL. Governo do Estado de Santa Catarina. Centro de Ensino Bombeiro Militar de Santa Catarina. Apostila de Atividade de Inteligência. Clique
. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”.
. BRASIL. ARQUIVO NACIONAL – Sistema de Informações do Arquivo Nacional – SIAN: Clique
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababakian

Notas de mantención

Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababakian