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Vinculados com as graves violações aos direitos humanos acontecidas no marco das coordenações repressivas

Fundos DFANBSB,XX 1M - Comissão Geral de Investigações

Zona de identificação

Código de referência

BR DF DFANBSB,XX 1M

Título

Comissão Geral de Investigações

Data(s)

  • 1968 - 1979 (Produção)

Nível de descrição

Fundos

Dimensão e suporte

Extent
Textual(is) -sem especificação - 264 m

Área de contextualização

Nome do produtor

Comissão Geral de Investigações *** (1964-1979)

História administrativa

A Comissão Geral de Investigações foi criada duas vezes. A primeira delas com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o Artigo 7º, parágrafo 1º, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, que estabelece que “ficam suspensas por seis meses as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade”.
De fato, como estabelecido nessa legislação, para todos aqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10º daquele ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos por um prazo de dez anos, e de cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7º e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10º. Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de Estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República ou em decorrência de representação de dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores e prefeitos. Os ministérios podiam promover as investigações que considerassem convenientes e encaminhá-las ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado – se federal, ao ministério correspondente, se estadual ou municipal, ao governador ou ao prefeito, para ciência. A Comissão era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia um deles para presidir a entidade.
O Decreto Nº 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu a Comissão Geral de Investigações e anunciou que seu presidente remeteria, em um prazo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
Com o Decreto-Lei Nº 359, de 17 de setembro de 1968, criou-se uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco de bens adquiridos de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública.
Sabe-se que a questão da corrupção foi um dos motes da ditadura instalada a partir de 1964. Se havia premência na punição aos “subversivos”, isto se estendia aos corruptos, como se vê na declaração de Armando Falcão: “nos primeiros meses da Revolução foi criada uma Comissão Geral de Investigação (CGI) com jurisdição em todo o território nacional, obedecendo aos seus preceitos a rito sumário. Era composto de representantes da Marinha e do Exército, tendo sido seu primeiro presidente o marechal Estevão Taurino de Resende. Algum tempo depois de iniciados os trabalhos da CGI, o marechal sentenciou, alto e bom som: ‘O problema mais grave do Brasil não é a subversão. É a corrupção, muito mais difícil de caracterizar, punir e erradicar’”.
Portanto, paralelo à montagem dos sistemas de informações e de segurança, houve a dos mecanismos de combate à corrupção. Essas medidas tornaram-se possíveis com o Ato Institucional Nº 5 (AI 5), de 13 de dezembro de 1968, que estabelecia, em seu Artigo 8º: “O presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.
Para tal foi criado o “Sistema CGI”, por meio do Decreto-Lei Nº 359, de 17 de dezembro de 1968, quatro dias após a edição do AI-5. Salienta-se que a “Comissão Geral de Investigações” (CGI) – que não deve ser confundida com a Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar (CGIPM), criada por sugestão da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, em 1969 – foi instituída no âmbito do Ministério da Justiça, sob a presidência do ministro desta pasta, mas, na verdade, conduzida por seus vice-presidentes: o cargo foi ocupado pelos generais Oscar Luiz da Silva, Obino Lacerda Alvares e Luiz Serff Sellmann. De acordo com o Decreto-Lei Nº 359, Artigo 1º: “Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Quanto à sua composição, esta fica estipulada no parágrafo 1º do Artigo 1º desse mesmo Decreto-Lei: “A comissão compor-se-á de cinco membros, nomeados, entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente”. Composição esta que foi alterada, somente no que diz respeito ao número de membros, pelo Decreto-Lei Nº 976, de 20 de outubro de 1969, mediante o qual a CGI seria composta por nove membros, seguindo o mesmo rito estabelecido na legislação de 1968. O ministro da Justiça podia requisitar funcionários de quaisquer órgãos ou repartições públicas.
O “Sistema CGI” era integrado por mais de vinte subcomissões estaduais, e, ao final do ano de 1973, seu quadro de pessoal era o seguinte:
- 33 militares, inclusive 2 oficiais-generais da ativa;
- 124 bacharéis em Direito;
- 6 médicos;
- 13 economistas;
- 18 contadores;
- 3 bacharéis em Administração;
- 7 estudantes universitários.
O pessoal requisitado dos órgãos públicos para atuar na CGI enfrentavam problemas como preterições nas carreiras, perdas de vantagens salariais, além de haver pedidos constantes de recondução ao órgão de origem e sério desgaste psicológico.
A sede da CGI era na cidade do Rio de Janeiro, e ocupava parte das instalações pertencentes ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), numa área de 600 m2 dividida em quinze salas pequenas separadas por divisórias. Havia queixas, em 1970, quanto às instalações e a insegurança do local, devido a que processos sigilosos ficavam em prateleiras de fácil acesso.
Outra queixa era a de que as subcomissões estaduais funcionavam em prédios velhos, sem móveis, estando algumas delas localizadas em quartéis, como ocorreu com a SCGI de São Paulo, que funcionava no 4º Comando Aéreo Regional (COMAR). Além disso, as CGI não possuíam dotações orçamentárias específicas, e seus recursos provinham de repasses efetuados pelo Ministério da Justiça.
A partir de denúncias que podiam ser apresentadas por qualquer pessoa, a CGI instaurava investigações sumárias e sigilosas. Nas palavras do general Obino Lacerda Alvares, em Relatório datado de 27 de novembro de 1970, “a investigação sumária é realizada por um conjunto de órgãos que constituem um sistema, tendo como núcleo central, coordenador e resolutório, a Comissão Geral de Investigações, e, como órgãos de diligências ou investigações periféricas as Subcomissões Gerais de Investigações instituídas ou que vierem a ser criadas”. No ano de 1974, as SCGI já instituídas eram em número de 24, funcionando em sua quase totalidade nas capitais dos estados e territórios. Não existia SCGI no Distrito Federal e nos então territórios do Amapá e Fernando de Noronha.
A CGI tinha dupla missão, que seriam as de ser um “tribunal administrativo especial destinado a promover investigações sumárias para propor ao presidente da República o confisco dos bens”, e a de “promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução, para os efeitos de aplicação das medidas previstas no AI-5”. A CGI, no entanto, alargou sua área de atuação originária, sugerindo medidas repressivas a serem tomadas em questões que não abrangiam somente as ações de enriquecimento ilícito, incluindo os casos de corrupção, mas também os de subversão: o acervo da CGI é formado por processos de investigação sobre corrupção e subversão, relativos ao período de 1964 a 1979.
Os trabalhos da CGI eram minuciosamente regulamentados. Pelo menos duas vezes por semana havia reuniões ordinárias, sendo comum, no entanto, o vice-presidente convocar reuniões extraordinárias. Para cada reunião uma ata sucinta era lavrada. As matérias de debate mais constantes eram sobre denúncias, relatórios de investigações e pareceres técnicos. Os acusados tinham um prazo de oito dias para apresentação de defesa; caso não o fizessem no prazo estipulado, o vice-presidente nomeava um defensor dativo, conforme consta no Regulamento da Comissão Geral de Investigação aprovado e publicado com o Decreto Nº 64.203, de 17 de março de 1969. As decisões eram tomadas pelo voto da maioria dos membros e transformadas em “Resoluções”.
Ao término da apuração das denúncias, o plenário da CGI decidia por dois caminhos: arquivamento do processo, no caso de inexistência de fato delituoso ou de provas; proposição do ato de confisco, encaminhado ao presidente da República para decisão final. Mesmo assim, quando havia a suposição de delito comprovado, o processo também era enviado ao Ministério Público, para as sanções penais cabíveis.
Ponto importante relacionado à CGI é o de que, por não poderem exercer ações punitivas, valorizavam a atuação pelo medo: a simples existência da CGI e os boatos de investigações geravam, segundo os dirigentes do sistema, um “comedimento” entre aqueles tidos como corruptos potenciais.
Entre 1968 e 1973, a CGI analisou 1.153 processos, dos quais mais de 1.000 foram arquivados, e de um total de 58 propostas de confisco, 41 casos foram efetivamente decretados pelo presidente da República. Nota-se que entre a grande quantidade de denúncias que chegavam e sua “efetiva comprovação”, pela CGI, de enriquecimento ilícito, restava um grande campo de investigações onde podiam existir a intriga e o abuso de poder, especialmente de natureza político-eleitoral: mais de 41% dos atingidos eram políticos (prefeitos e parlamentares), e aproximadamente 36% eram funcionários públicos: somente no ano de 1973 chegaram cerca de 400 representações ou denúncias ao Sistema CGI e, nos anos iniciais de sua atuação, houve tantos excessos que o então vice-presidente precisou visitar subcomissões para orientar e mesmo punir alguns de seus membros.
Os processos da CGI eram provavelmente mal conduzidos e instruídos, razão pela qual o ministro da Justiça submetia notas-consultas ao presidente da República, pedindo instruções sobre como proceder: por exemplo, se devia ser aplicada a legislação ordinária ou a revolucionária no processo, se devia preparar ou não o decreto de confisco; várias vezes os processos foram paralisados devido a injunções políticas, o que rebaixava a importância da CGI, que foi extinta no final do governo de Ernesto Geisel, em 1979.

Entidade detentora

História do arquivo

.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Procedência Agência Brasileira de Inteligência - 1999 - 0 - recolhimento - [00/12/2005?] - termo de recolhimento de 21/12/2005. O decreto n. 5.584, de 18 de novembro de 2005, determinou o recolhimento ao Arquivo Nacional dos acervos do Serviço Nacional de Informações, do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão Geral de Investigações. Desta última, uma pequena parcela já havia sido recolhida à instituição na década de 1980.

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Processos de investigação sumária para confisco de bens por enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios ou municípios, inclusive de empregos em autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Avaliação, selecção e eliminação

Arquivo Permanente.

Ingressos adicionais

Sistema de organização

Onomástica e por assunto. Os nomes de pessoas e instituições foram indexados em base de dados. O acervo está 100% identificado e organizado, mas apenas parcialmente dentro das normas ISAD-G. Existem instrumentos de pesquisa na forma de inventário e base de dados. A base de dados não se encontra disponível online.

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Sem restrições de acesso
Edital N. 1, de 17/05/2012. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Eventual requerimento de restrição de acesso aos documentos sobre uma determinda pessoa.
Decreto N. 7.724 de 16/05/2012 Regulamenta a Lei 12.527 de 18/11/2011, Lei de acesso à Informação, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Diário Oficial da União, Brasília, Edição Extra, ano n. 94-A, Seção 1, p. 1-6, 16 maio 2012

Condiçoes de reprodução

Restrições - estado de conservação

Idioma do material

Script do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

O estado de conservação do acervo é regular.

Instrumentos de descrição

ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Coordenação Regional no Distrito Federal. Base de dados. s/d. (ativa em abr. 2011) - Não definido

Zona de documentação associada

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

Unidades de descrição relacionadas

Na Instituição Ministério da Justiça -BR AN,BSB 4V - Comissão Geral de Investigações -BR RJANRIO,XX 1M -

Zona de notas

Pontos de acesso

Pontos de acesso - lugares

Ponto de acesso - nome

Zona do controlo da descrição

Identificador da descrição

BR

identificador da instituição

Regras ou convenções utilizadas

Estatuto

Revisto

Nível de detalhe

Parcial

Datas de criação, revisão, eliminação

25/05/2013

Idioma(s)

  • espanhol
  • português

Script(s)

Fontes

Formulário IPPDH respondido por: Pablo Endrigo Franco - Técnico Assuntos Culturais - Arquivo Nacional
Memoria Reveladas.

Zona da incorporação