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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Fondo BR BR DFANBSB,XX AT4 - Assessoria de Segurança e Informações da Universidade Federal de Minas Gerais

Área de identidad

Código de referencia

BR DF BR BR DFANBSB,XX AT4

Título

Assessoria de Segurança e Informações da Universidade Federal de Minas Gerais

Fecha(s)

  • 1964 - 1982 (Creación)

Nivel de descripción

Fondo

Volumen y soporte

2,8 metros lineares

Área de contexto

Nombre del productor

Assessoria de Segurança e Informações (ASI)*** (1967-1990)

Historia administrativa

As Divisões de Segurança e Informações (DSI) foram criadas pelo Decreto Nº 60.940, de 4 de julho de 1967, substituindo as Seções de Segurança Nacional (SSN), órgão criado no governo de Eurico Gaspar Dutra. De acordo com essa legislação, as SSN eram órgãos diretamente subordinados aos respectivos Ministros de Estado, criadas para atuar em atividades relacionadas com a Segurança Nacional, em estreita cooperação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Com a criação do SNI, em 1964, foi necessário integrar ao Sistema Nacional de Informações e Contrainformação – SISNI – a Comunidade Setorial dos Ministérios Civis, solução encontrada na transformação das Seções de Segurança em Divisões de Segurança e Informações.
As DSI eram órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, mantendo subordinação direta aos respectivos Ministros de Estado e estreita colaboração com a Secretaria Geral do CSN e com o SNI. Assim, as DSI atuariam em duas frentes: a de Segurança Nacional e a de Informações Nacionais, respondendo tecnicamente tanto à Secretaria Geral do CSN como ao SNI. O Decreto Nº 62.803, de 3 de junho de 1968, aprovou o primeiro Regulamento das DSI, e o Artigo 5º determinava que o diretor da DSI era nomeado pelo Presidente da República, após prévia aprovação do seu nome pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão público em que estavam instaladas, no intuito de eliminar os simpatizantes ou militantes comunistas da administração pública.
Ainda foram criadas as Assessorias de Segurança e Informações (ASI) e as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias e empresas públicas) e eram subordinadas às DSI de seus respectivos ministérios. O órgão de informação de um ministério civil era a sua Divisão de Segurança e Informações, e em cada órgão ou entidade importante da administração pública existia uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI), por vezes chamada de Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI.
O conjunto dos documentos produzidos pelas Divisões de Segurança e Informações e pelas Assessorias de Segurança e Informações forma um grande arquivo sobre a vida funcional dos servidores públicos do período. São estas informações que, complementadas pelos registros do SNI e demais serviços secretos, embasaram as sugestões de atos administrativos encaminhados pela DSI ao Ministro da pasta correspondente ou pela ASI ao dirigente do órgão ou entidade na qual estava instalada. Em 1970, expressando o aumento da importância estratégica do papel informativo do SNI para subsidiar as ações executadas pelos serviços secretos das Forças Armadas e forças policiais estaduais, as DSI foram novamente reformuladas. As DSI ficaram sob a superintendência e a coordenação do SNI, perdendo, portanto, o vínculo com o Conselho de Segurança Nacional. Ainda no âmbito dos ministérios, a responsabilidade pela Segurança Nacional passou a ser uma atribuição de todos os Ministros de Estado. A subordinação ao SNI, fato reforçado pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, determinou a criação de três categorias de DSI, cuja diferença era dada pelo número de funcionários que tinham relação direta com “a maior ou menor complexidade do ministério ou suas singularidades nos campos da Segurança Nacional ou das Informações”.
Já no Artigo 1º, § 2º do Decreto Nº 75.524, de 24 de março de 1975, que dispõe acerca das competências dos Ministérios Civis, das DSI e das ASI, tem-se que “Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação”, tendo, assim como os Ministérios aos quais se vinculam, atribuições de responsabilidade pela Segurança Nacional do país.
No Artigo 2º dessa legislação, estabelece-se a hierarquia de comando das DSI: são órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contrainformação dos Ministérios Civis, estando subordinada aos respectivos Ministros de Estado, integrando, por esse motivo, o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI). Por isso, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI), de acordo ao estipulado no § 2º desse Artigo.
No Artigo 3º dessa mesma Lei há a orientação de que nos órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como nos das Fundações “poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações”, sendo a criação das ASI, portanto, um ato discricionário, pois “poderão” e não “deverão” ser criadas, pertencendo a palavra final, em última instância, ao SNI. Como no caso das DSI, também o § 2º do Artigo 3º determina a estrutura hierárquica e a linha de mando das ASI: “A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contrainformação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre”.
Se a criação das ASI não é ato vinculado, como acima exposto, isto não ocorre para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) que deverá ter, obrigatoriamente, uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio, conforme disposto no § 3º do Artigo 3º.
Pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, aprova-se o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações, estipulando-se, no Artigo 5º, a estrutura básica das DSI, como: Direção (D/DSI); Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI); Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI); Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI).
Por este mesmo Decreto, em seu Capítulo V, que trata das Atribuições Funcionais, o artigo 10, inciso IV, atribui como incumbência do Diretor da Divisão de Segurança e Informações “manter estreita ligação com os chefes dos órgãos mencionados no artigo 1º, § 2º, do Decreto número 75.524, de 24 de março de 1975”, isto é, os responsáveis pelas ASIs vinculadas a seu órgão ministerial respectivo.
No Artigo 15, classificam-se as DSIs de acordo com o número de servidores:
- DSI tipo 1: com efetivo não superior a 35 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social.
- DSI tipo 2: com efetivo não superior a 45 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho.
- DSI tipo 3: com efetivo não superior a 60 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República.
As ASIs, por sua vez, também são classificadas pelo número de seus servidores, mediante o disposto no Artigo 16:
I - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 1, efetivo não superior a 2 (dois) servidores;
II - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 2, efetivo não superior a 5 (cinco) servidores;
III - Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 3, efetivo não superior a 8 (oito) servidores.

As exigências para os titulares de cargos que compõem os Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, tanto nas DSI como nas ASI são os seguintes:

I - Diretor:

a) idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
b) parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);
c) curso da escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.

II - Chefe de Seção de Informações, Assessor de Informações ou Chefe de ASI: curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado - Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.
Estabelecendo, no Artigo 20, que as DSI e as ASI têm o prazo máximo de três anos, contando da publicação do Regulamento, para a qualificação profissional de seus quadros, ordena-se, no Parágrafo Único desse Artigo, que “A Escola Nacional de Informações (EsNI) planejará o atendimento da regularização prevista neste artigo, no que se refere ao pessoal da área de informações”, sendo, por isso, grande o número de civis formados nesta instituição, conforme mencionado anteriormente.
Por fim, no que se refere as ASI, dispõe-se, no Artigo 23, que os dirigentes de órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações, “são obrigados a fornecer às Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios respectivos, dados, Informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, observando o disposto no regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”. Ou, como disposto no Artigo 25: “O Pessoal em serviço nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias e Informações é responsável pelo absoluto sigilo e reserva sobre os assuntos e trabalhos da Divisão ou Assessoria, cumprindo as classificações sigilosas de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”.
Muitas ASIs foram criadas em fundações e autarquias. As universidades públicas, por exemplo, contavam sempre com um órgão desse tipo, inclusive em função das restrições impostas pelo Decreto-Lei Nº 477 que “Define infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares, e dá outras providências” –, de 26 de fevereiro de 1969.
Nesse Decreto, o presidente da República, valendo-se das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional Nº 5 – as de que, no Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios –, decreta, no Artigo 1°, as infrações disciplinares que correspondem a professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particular, passíveis de diferentes graus de sanção, caso:
I - Alicie ou incite à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação de atividade escolar ou participe nesse movimento;
II - Atente contra pessoas ou bens tanto em prédio ou instalações, de qualquer natureza, dentro estabelecimentos de ensino, como fora dele;
III - Pratique atos destinados à organização de movimentos subversivos, passeatas, desfiles ou comícios não autorizados, ou dele participe;
IV - Conduza ou realize, confeccione, imprima, tenha em depósito, distribua material subversivo de qualquer natureza;
V - Sequestre ou mantenha em cárcere privado diretor, membro de corpo docente, funcionário ou empregado de estabelecimento de ensino, agente de autoridade ou aluno;
VI - Use dependência ou recinto escolar para fins de subversão ou para praticar ato contrário moral ou à ordem pública.

Institución Depositaria

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Acervo recolhido ao Arquivo Nacional, em Brasília, pelo Gabinete do Ministro da Educação. Termo de recolhimento assinado em 12 de maio de 2009.

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Documentos referentes à repressão política, incluindo declarações, processos, portarias, ofícios, circulares sobre a estrutura administrativa e acadêmica, contratação de docentes, vida acadêmica de alunos e funcionários envolvidos em processos administrativos disciplinares ligados à Universidade.

Valorización, destrucción y programación

Arquivo Permanente.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Acervo totalmente organizado, e arquivos digitais disponíveis no Sistema de Informações do Arquivo Nacional

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Sem restrições de acesso
As normas legais e administrativas que regulam o acesso são: * ARQUIVO NACIONAL (Brasil).
Edital N. 1, de 17/05/2012, de reconhecimento de conjuntos documentais contendo informações pessoais como necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Decreto N. 7.724. de 16/05/2012. Regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Ministério da Justiça. Portaria n. 417, de 5 de abril de 2011. Regulamenta o procedimento de acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos e entidades integrantes, direta ou indiretamente, do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformação - SISNI, relacionados ao regime militar que vigorou entre os anos de 1964 e 1985, que estejam sob a guarda do Arquivo Nacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União, n. 66, Seção 1, p. 66-67, 6 abr. 2011.

Condiciones

Permite reprodução eletrostática (xerox) e digital.

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O estado de conservação do acervo é regular.

Instrumentos de descripción

Além de base de dados interna, documentação disponível no Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN) – link: http://an.gov.br/sian

Área de materiales relacionados

Existencia y localización de originales

Existencia y localización de copias

Unidades de descripción relacionadas

Área de notas

Puntos de acceso

Puntos de acceso por lugar

Puntos de acceso por autoridad

Área de control de la descripción

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Revisado

Nivel de detalle

Parcial

Fechas de creación revisión eliminación

Creación: 15/05/2013
Revisión: noviembre de 2019

Idioma(s)

  • español
  • portugués

Escritura(s)

Fuentes

Formulário de Actualización do IPPDH respondido por Raynes Adiron Castro
Cargo/funções: Técnico em Assuntos Culturais – Responsável pela Equipe de Processamento Técnico da COREG-DF

Área de Ingreso