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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Ministério das Relações Exteriores. Seção de Segurança Nacional. ***

Área de identidad

Tipo de entidad

Entidad colectiva

Forma autorizada del nombre

Ministério das Relações Exteriores. Seção de Segurança Nacional. ***

Forma(s) paralela(s) de nombre

  • SSN RREE

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

1939-1967

Historia

Lugares

Estatuto jurídico

Decreto Nº. 23.873, de 15 de fevereiro de 1934
Decreto Nº 23.944, de 28 de outubro 1947
Decreto Nº 60.940, de 4 de julho de 1967
Decreto Nº 23.944, de 28 outubro 1947,

Funciones, ocupaciones y actividades

No ano de 1947, pelo Decreto Nº 23.944, de 28 de outubro, o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores foi aprovado. Cabia-lhe, especialmente, estudar os problemas que interessassem à segurança nacional em relação à situação política internacional e preparar um plano político externo, estabelecendo uma norma de ação do Governo. A Seção era formalmente composta de cinco funcionários e os trabalhos tinham caráter secreto. Competia-lhe, entre outras atribuições, a coordenação de medidas administrativas para mobilização nacional, a adoção e prescrição de medidas para regulamentar as questões relativas aos estrangeiros residentes em território nacional e assegurar a defesa dos interesses do Brasil no quadro internacional.
Dentre as finalidades da existência da Seção de Segurança Nacional do MRE, visando à derrota dos inimigos prováveis ou efetivos, estava a preparação de um “plano político externo”, devendo para isso, dentre outras: estudar a situação política internacional e apresentar ao Chefe do Governo suas conclusões a respeito, a fim de tornar possível a escolha das hipóteses de guerra; organizar a propaganda e a contrapropaganda no exterior, de comum acordo com o Serviço Federal de Informações; promover as relações entre o Ministério, a Secretaria Geral de Segurança Nacional, o Estado Maior Geral e as Seções congêneres dos demais Ministérios, nas matérias de sua competência. Nas mesmas matérias, manterá contato direto com as organizações oficiais, federais, estaduais e municipais, e com as entidades autárquicas e privadas, de objetivos afins.
Já o Artigo 9º desse Regimento traz as competências da Seção de Segurança Nacional do MRE, que são as seguintes:
a) Coordenar as medidas de caráter administrativo adequadas às necessidades da mobilização nacional na parte relativa às atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
b) adotar e prescrever as medidas que permitam regular as questões relativas aos estrangeiros residentes no território nacional, em colaboração com os demais Ministérios e os altos órgãos da administração pública;
c) definir os encargos especiais que possam ser atribuídos pelo Governo mediante contrato, a estrangeiros, principalmente os que se relacionem com a mobilização intelectual, técnica e científica;
d) assegurar a defesa dos interesses e do bom nome do Brasil no quadro internacional, sugerindo ao Ministro de Estado medidas concernente:
1º à solução dos problemas políticos e econômicos ligados à atividade internacional;
2º ao procedimento a adotar para manter inalterável a perfeita coordenação entre os planos político-militar e político-internacional;
3º à orientação da propaganda no exterior a aos processos para aumentar o prestígio do país no exterior;
4º às informações relativas aos problemas de fabricação, no exterior, de material de guerra;
5º às informações acerca do comércio internacional de armamentos e ao comércio internacional de matérias primas necessária à defesa nacional;
6º à defesa, no quadro do comércio de exportação de livre trânsito dos produtos cuja venda seja necessária ao ritmo da vida e desenvolvimento econômico do país mesmo quando gravados com cláusulas especiais por países beligerantes.
Também está expresso no Artigo 15 desta legislação que “os trabalhos da Seção de Segurança Nacional têm prioridade sobre os demais de que são incumbidos normalmente os seus membros”.
• Atribucion(es)/Fuente(s) legal(es)

A primeira referência legal à Seção de Segurança Nacional no Ministério das Relações Exteriores data de 6 de setembro de 1939, estabelecida pelo Decreto Nº 4.644 deste ano, em conformidade ao Decreto Nº 23.873, de 15 de fevereiro de 1934, quando foram criadas Seções de Defesa nacional em todos os ministérios. Instituía-se, então, pelo Decreto Nº 4.644/1939, uma comissão de sete funcionários de elevada categoria no âmbito das Relações Exteriores. A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores (MRE) teve aprovado o regulamento interno pelo Decreto Nº 8.504, de 27 de dezembro de 1941. Em 1947, pelo Decreto Nº 23.944, de 28 de outubro, aprovou-se o regimento da Seção de Defesa Nacional do MRE. O Decreto Nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959, dispôs sobre a organização e regulação das atribuições da segurança nacional dos ministérios civis de que trataram os Decretos-Leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946.
Em 4 de julho de 1967, o Decreto Nº 60.940 formalizou a transformação das Seções de Segurança Nacional existentes nos ministérios civis – na forma dos Decretos-Leis Nº 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 –, em Divisões de Segurança e Informações (DSI), estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

A Seção de Segurança Nacional do MRE, por meio do Decreto Nº 23.944 de 28 de outubro de 1947, teve seu Regulamento Interno aprovado, dispondo, sobre a organização deste órgão, o seguinte:
Art. 4º A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores, que funcionará sob a orientação do Secretário Geral do Ministério, nela representado pelo Diretor da mesma, será constituída por cinco funcionários pertencentes à carreira de Diplomata, do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Farão parte, obrigatoriamente, da Seção de Segurança Nacional o Chefe da Divisão Política, o Chefe da Divisão de Fronteiras e o Chefe da Divisão Econômica.
§ 2º - Farão parte, igualmente, da Seção de Segurança Nacional dois funcionários do Ministério, para tal fim designados pelo Ministério de Estado e nomeado por Portaria.
§ 3º - Exercerá as funções de Diretor da Seção de Segurança Nacional; nomeado por Decreto do Presidente da República, o Chefe da Divisão Política ou o funcionário para tal fim designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4º - A Seção disporá, ainda, de um Secretário, pertencente ao Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores e, para tal função, designado, pelo Ministro de Estado, por proposta do Secretário Geral.
Art. 5º Os funcionários designados para a Seção de Segurança do Ministério das Relações Exteriores nela desempenharão suas funções sem juízo de suas obrigações normais.
Art. 6º O exercício de qualquer função na Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores será considerado como serviço público de alta relevância e não dará direito a remuneração ou gratificação especial.
Art. 7º Os membros da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Relações Exteriores, ao serem empossados, prestarão o compromisso, sob palavra de honra, de guardar o mais completo sigilo em torno dos assuntos tratados pela referida Seção, e de emitir seus pareceres com lealdade sem reservas, sempre que estiverem em causa as interesses da segurança nacional.
Art. 8º No impedimento do Diretor assumirá a Presidência das sessões o funcionário imediatamente mais graduado, e assim sucessivamente.
O Decreto Nº 47.445, de 17 de dezembro de 1959, dispôs sobre a organização e regulação das atribuições da segurança nacional dos ministérios civis de que trataram os Decretos-Leis Nº 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946. As Seções de Segurança Nacional foram organizadas em Direção, Secretaria, Corpo Técnico, Setor de Informação e Setor de Estudos e Planejamentos.

Contexto general

Área de relaciones

Área de control

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Revisado

Nivel de detalle

Básico

Fechas de creación, revisión o eliminación

01/08/2014

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

. ISHAQ, Vivien; FRANCO, Pablo E. Os acervos dos órgãos federais de Segurança e Informações do regime militar no Artigo Nacional. Rio de Janeiro, Acervo, Revista do Arquivo Nacional, v. 21, n. 2, p. 29-42, jul./dez. 2008.
. BRASIL. Ministério da Justiça – Memórias Reveladas. Clique
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababakian

Notas de mantención

Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababakian