Zona de identificação
tipo de entidade
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
- SSN
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
história
A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça foi criada por um Decreto s/nº, em 03 de julho de 1822, atendendo ao disposto em Lei s/nº, de 23 de agosto de 1821, que determinava que se distribuíssem por duas secretarias os negócios que corriam, desde 1808, pela Secretaria de Estado do Brasil e, depois, pelo Ministério do Reino (1817). Desse modo, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça passou a responder por todos os objetos de justiça civil e criminal, os negócios eclesiásticos, a expedição das nomeações de todos os lugares da magistratura, ofícios e empregos pertencentes a esta repartição, a inspeção das prisões e tudo quanto fosse relativo à segurança pública, além da promulgação de todas as leis, decretos, resoluções e ordens de tais assuntos. Esta Secretaria foi estruturada pela primeira vez pelo Decreto Nº 77, de 15 de março de 1830.
Em 1860, com a criação do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, o Ministério da Justiça perdeu algumas de suas atribuições para este novo ministério, assim como os negócios eclesiásticos, que passaram para o Ministério do Império (Decreto de 16 de fevereiro de 1861).
Por meio da Lei Nº 23, de 30 de outubro de 1891, transformou-se em Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com a incorporação do Ministério do Interior e do Ministério da Instrução Pública, Correios e Telégrafos. Pelo Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passou a ser denominado Ministério da Justiça.
Quanto à Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (SSNJ), teve seu Regulamento fixado pelo Decreto Nº 24.468, de 4 de fevereiro de 1948, que estabelece, em seu Artigo 1º, sua hierarquia – subordinação direta ao respectivo ministro de Estado – e finalidades, que são:
I - a centralização, o estudo e a orientação de todos os problemas relativos à Segurança Nacional, pertinentes ao Ministério;
II - a colaboração efetiva e o estabelecimento de relações entre o Ministério e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado Maior Geral, as organizações oficiais federais, estaduais, municipais e territoriais, as entidades autárquicas ou paraestatais, sociedades de economia mista e sociedades privadas de objetos afins;
III - a colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional do preparo do plano a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Nº 9.775-A, de 6 de setembro de 1946.
As Seções de Segurança Nacional (SSN), órgão criado no governo de Eurico Gaspar Dutra, foram substituídas pelas Divisões de Segurança e Informações (DSI), que foram criadas pelo Decreto Nº 60.940, de 4 de julho de 1967. De acordo com a legislação, as SSN eram órgãos diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado, criadas para atuar, preponderantemente, em atividades relacionadas com a Segurança Nacional, em estreita cooperação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Com a criação do Serviço Nacional de Inteligência (SNI), foi necessário integrar ao Sistema Nacional de Informações e Contrainformação – SISNI – a Comunidade Setorial dos Ministérios Civis, solução encontrada na transformação das Seções de Segurança em Divisões de Informações.
locais
status legal
funções, ocupações e atividades
As Seções de Segurança Nacional (SSN) eram órgãos diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado, criadas para atuar, preponderantemente, em atividades relacionadas com a Segurança Nacional, em estreita cooperação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Conforme o Decreto Nº 24.468, de 4 de fevereiro de 1948, que aprova o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Artigo 2º estabelece suas Competências de modo não exaustivo, enumerando as que lhe cabem de modo especial, que são as seguintes:
I - manter relações com os órgãos de direção dos serviços técnicos e administrativos do Ministério, orientando-os na coleta e coordenação dos dados necessários à elucidação dos problemas de Segurança Nacional;
II - propor as medidas de propaganda conducentes ao desenvolvimento do espírito de nacionalidade e à compreensão dos deveres dos cidadãos, em face da defesa interna das instituições constitucionais e da defesa externa do país;
III - estudar as questões concernentes ao estado civil dos indivíduos e à moral das populações, no que se relacione com a Segurança Nacional;
IV - estudar os problemas de fiscalização da circulação, polícia, censura e vigilância na faixa fronteiriça;
V - orientar a ação administrativa dos governos dos Estados, Municípios e Territórios, bem como as relações dos indivíduos entre si e com o Estado, tendo em vista o interesse da Segurança Nacional;
VI - avaliar os recursos e as possibilidades da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como das demais organizações auxiliares dessas entidades, em face das necessidades da Segurança Nacional, sugerindo, para esse objetivo, as medidas e os planos de reorganização que devam ser postos em prática;
VII - propor ao Ministro todas as medidas apropriadas ao provimento das necessidades da Segurança Nacional, inclusive a criação e reorganização de serviços; e
VIII - apreciar quaisquer questões que lhe forem submetidas pelo Ministro, e dar parecer sobre as mesmas.
• Atribucion(es)/Fuente(s) legal(es)
A Seção de Segurança Nacional (SSN) na pasta da Justiça remonta à criação do Conselho de Segurança Nacional, pelo Decreto Nº 9.775, de 6 de setembro de 1946, que estabeleceu, dentre os órgãos complementares ao Conselho, as Seções de Segurança dos ministérios civis. O Decreto Nº 24.468, de 4 de fevereiro de 1948, que dispôs sobre a Seção de Segurança Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (SSNJ), aprovou o seu regimento. A finalidade básica da SSNJ era a de ocupar-se das questões atinentes à segurança nacional na esfera do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI). Para tal deveria desenvolver diferentes ações, entre análises, estudos e elaboração de propostas, do relacionamento com órgãos afins e de sugestões e planos para a reorganização da Polícia Civil e Polícia Militar.
A SSNJ organizava-se por meio de uma Direção, do Corpo Técnico e da Secretaria. O Decreto Nº 24.468/1948 foi modificado pelo Decreto Nº 26.524, de 29 de março de 1949, que, por sua vez, teve alguns de seus artigos alterados pelo Decreto Nº 32.399, de 11 de março de 1953. A preocupação deste último era a de fixar o perfil e a quantidade de pessoas atuantes na Seção de Segurança Nacional.
Em 4 de julho de 1967, o Decreto Nº 60.940 formalizou a transformação das Seções de Segurança Nacional existentes nos ministérios civis – na forma dos Decretos-Leis Nº 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946 –, em Divisões de Segurança e Informações (DSI), estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais.
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
Art. 3º A SSNJ compõe-se de:
I - Direção (Dir);
II - Corpo Técnico (C.T.);
III - Secretaria (Sec.).
Art. 4º A Dir. será exercida pelo diretor, assistido por um Secretário, seu substituto imediato.
Art. 5º O C.T., órgão de estudo, compor-se-á de cinco funcionários de elevada categoria, civis ou militares, que possuam, em alto nível, conhecimentos relativos à Segurança Nacional e à organização político-social.
Art. 6º A Sec., que será o órgão executivo, terá, além, de um membro do C.T. investido das funções de Secretário, tantos auxiliares quantos se tornem necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 7º O C.T. e a Sec. funcionarão articulados, em regime de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor e a gerência administrativa do Secretário.
Art. 8º Mediante portaria ministerial poderão ser criadas turmas auxiliares dos órgãos referidos no art. 3º
Art. 9º Ao C.T. compete o exame de todos os casos de iniciativa da S.S.N.J. ou submetidas à sua consideração, nos termos deste Regimento.
Art. 10º À Secretaria incumbe:
I - o serviço de protocolo;
II - o preparo do expediente;
III - a manutenção do fichário da legislação e da jurisprudência, corcenentes às finalidades da S.S.N.J., devidamente atualizados;
IV - a organização da biblioteca e mapoteca;
V - o arquivo;
VI - a guarda, conservação e distribuição de material; e
VII - as providências necessárias à ordem das dependências da S.S.N.J.
Art. 11º O exercício das funções de membro do C.T. será considerado serviço público de relevância.
Parágrafo único. O exercício satisfatório de qualquer função na S.S.N.J. será considerado título de merecimento para todos os atos relativos à vida funcional do servidor.
contexto geral
Área de relacionamento
área de controle
Identificador da descrição
identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Estatuto
Nível de detalhe
Datas das descrições (criação, revisão e eliminação)
Idioma(s)
Script(s)
Fontes
. BRASIL. ARQUIVO NACIONAL - Sistema de Informações do Arquivo Nacional – SIAN. Clique
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababakian