Zona de identificação
tipo de entidade
Entidade coletiva
Forma autorizada do nome
Estado-Maior das Forças Armadas ***
Forma(s) paralela(s) de nome
- EMFA
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
1946-1999
história
Pelo decreto Nº 9.107, de 1 de abril de 1946, foi estabelecida a constituição das Forças Armadas no país. Competia ao Estado-Maior das Forças Armadas coordenar as informações estratégicas no campo militar, os planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos no que transcendam os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos ministérios militares. Cabia-lhe, ainda, exercer a direção-geral do serviço militar, estabelecer os planos para emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos ministros militares competentes.
locais
status legal
Decreto-Lei Nº 9.107, de 1 de abril de 1946
Lei Nº 600-A, de 24 de dezembro de 1948
Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
Lei 5.590, 14 de julho de 1970
Lei 6.036, de 1º de maio de 1974
Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999
Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto de 2010
Lei Nº 600-A, de 24 de dezembro de 1948
Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
Lei 5.590, 14 de julho de 1970
Lei 6.036, de 1º de maio de 1974
Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999
Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto de 2010
funções, ocupações e atividades
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
O Estado-Maior das Forças Armadas remonta ao Decreto-Lei Nº 9.107, de 1º de abril de 1946, quando se cria, como órgão consultivo do Presidente da República, o Estado-Maior Geral, com a atribuição de preparar as decisões relacionadas com o emprego conjunto das Forças Armadas.
Em 24 de dezembro de 1948, pela Lei Nº 600-A, o Estado-Maior Geral passa a denominar-se Estado-Maior das Forças Armadas.
Com o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante o disposto nos Artigos Nº 32 e 50, passa a ser um órgão de assessoramento imediato e direto do presidente da República, sendo sua chefia, conforme expresso no Artigo 51, “exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas”. Esta disposição do Artigo 51 teve sua redação alterada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, cuja disposição acentua a precedência do Exército sobre as demais Forças Armadas, ao tornar esse rodízio não mais obrigatório: “A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas”.
Em 14 de julho de 1970, mediante a Lei 5.590, que “Dispõe sobre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas”, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Essa condição se reforça com a Lei 6.036, de 1º de maio de 1974, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a condição de Ministro.
Com a Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, extingue-se o Estado-Maior das Forças Armadas, conforme consta no Artigo 19 dessa legislação. Também em seu Artigo 22-A ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica e de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Houve a centralização administrativa das Forças Armadas no recém-criado Ministério da Defesa.
No ano de 2010, por meio da Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto desse ano, foi criado o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa. A chefia do EMCFA cabe a um Oficial-General do último posto, na tiva ou na reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo presidente da República. Ficou disposto que o EMCFA terá um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças – Exército, Marinha e Aeronáutica – sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
O Estado-Maior das Forças Armadas remonta ao Decreto-Lei Nº 9.107, de 1º de abril de 1946, quando se cria, como órgão consultivo do Presidente da República, o Estado-Maior Geral, com a atribuição de preparar as decisões relacionadas com o emprego conjunto das Forças Armadas.
Em 24 de dezembro de 1948, pela Lei Nº 600-A, o Estado-Maior Geral passa a denominar-se Estado-Maior das Forças Armadas.
Com o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante o disposto nos Artigos Nº 32 e 50, passa a ser um órgão de assessoramento imediato e direto do presidente da República, sendo sua chefia, conforme expresso no Artigo 51, “exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas”. Esta disposição do Artigo 51 teve sua redação alterada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, cuja disposição acentua a precedência do Exército sobre as demais Forças Armadas, ao tornar esse rodízio não mais obrigatório: “A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas”.
Em 14 de julho de 1970, mediante a Lei 5.590, que “Dispõe sobre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas”, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Essa condição se reforça com a Lei 6.036, de 1º de maio de 1974, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a condição de Ministro.
Com a Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, extingue-se o Estado-Maior das Forças Armadas, conforme consta no Artigo 19 dessa legislação. Também em seu Artigo 22-A ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica e de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Houve a centralização administrativa das Forças Armadas no recém-criado Ministério da Defesa.
No ano de 2010, por meio da Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto desse ano, foi criado o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa. A chefia do EMCFA cabe a um Oficial-General do último posto, na tiva ou na reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo presidente da República. Ficou disposto que o EMCFA terá um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças – Exército, Marinha e Aeronáutica – sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
contexto geral
Área de relacionamento
área de controle
Identificador da descrição
BR
identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
Estatuto
Revisto
Nível de detalhe
Parcial
Datas das descrições (criação, revisão e eliminação)
01/08/2014
Idioma(s)
Script(s)
Fontes
. BRASIL. Biblioteca da Presidência da República. Legislação sobre a criação e extinção do Estado-Maior das Forças Armadas. Clique aqui
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Clique aqui
. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Clique aqui
. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian
Notas de manutenção
Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian