Área de identidad
Tipo de entidad
Entidad colectiva
Forma autorizada del nombre
Estado-Maior das Forças Armadas ***
Forma(s) paralela(s) de nombre
- EMFA
Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas
Otra(s) forma(s) de nombre
Identificadores para instituciones
Área de descripción
Fechas de existencia
1946-1999
Historia
Pelo decreto Nº 9.107, de 1 de abril de 1946, foi estabelecida a constituição das Forças Armadas no país. Competia ao Estado-Maior das Forças Armadas coordenar as informações estratégicas no campo militar, os planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos no que transcendam os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos ministérios militares. Cabia-lhe, ainda, exercer a direção-geral do serviço militar, estabelecer os planos para emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos ministros militares competentes.
Lugares
Estatuto jurídico
Decreto-Lei Nº 9.107, de 1 de abril de 1946
Lei Nº 600-A, de 24 de dezembro de 1948
Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
Lei 5.590, 14 de julho de 1970
Lei 6.036, de 1º de maio de 1974
Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999
Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto de 2010
Lei Nº 600-A, de 24 de dezembro de 1948
Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
Lei 5.590, 14 de julho de 1970
Lei 6.036, de 1º de maio de 1974
Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999
Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto de 2010
Funciones, ocupaciones y actividades
Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969
O Estado-Maior das Forças Armadas remonta ao Decreto-Lei Nº 9.107, de 1º de abril de 1946, quando se cria, como órgão consultivo do Presidente da República, o Estado-Maior Geral, com a atribuição de preparar as decisões relacionadas com o emprego conjunto das Forças Armadas.
Em 24 de dezembro de 1948, pela Lei Nº 600-A, o Estado-Maior Geral passa a denominar-se Estado-Maior das Forças Armadas.
Com o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante o disposto nos Artigos Nº 32 e 50, passa a ser um órgão de assessoramento imediato e direto do presidente da República, sendo sua chefia, conforme expresso no Artigo 51, “exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas”. Esta disposição do Artigo 51 teve sua redação alterada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, cuja disposição acentua a precedência do Exército sobre as demais Forças Armadas, ao tornar esse rodízio não mais obrigatório: “A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas”.
Em 14 de julho de 1970, mediante a Lei 5.590, que “Dispõe sobre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas”, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Essa condição se reforça com a Lei 6.036, de 1º de maio de 1974, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a condição de Ministro.
Com a Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, extingue-se o Estado-Maior das Forças Armadas, conforme consta no Artigo 19 dessa legislação. Também em seu Artigo 22-A ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica e de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Houve a centralização administrativa das Forças Armadas no recém-criado Ministério da Defesa.
No ano de 2010, por meio da Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto desse ano, foi criado o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa. A chefia do EMCFA cabe a um Oficial-General do último posto, na tiva ou na reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo presidente da República. Ficou disposto que o EMCFA terá um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças – Exército, Marinha e Aeronáutica – sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
O Estado-Maior das Forças Armadas remonta ao Decreto-Lei Nº 9.107, de 1º de abril de 1946, quando se cria, como órgão consultivo do Presidente da República, o Estado-Maior Geral, com a atribuição de preparar as decisões relacionadas com o emprego conjunto das Forças Armadas.
Em 24 de dezembro de 1948, pela Lei Nº 600-A, o Estado-Maior Geral passa a denominar-se Estado-Maior das Forças Armadas.
Com o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante o disposto nos Artigos Nº 32 e 50, passa a ser um órgão de assessoramento imediato e direto do presidente da República, sendo sua chefia, conforme expresso no Artigo 51, “exercida por um Oficial-General do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido a rodízio entre as Forças Armadas”. Esta disposição do Artigo 51 teve sua redação alterada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, cuja disposição acentua a precedência do Exército sobre as demais Forças Armadas, ao tornar esse rodízio não mais obrigatório: “A Chefia do Estado-Maior das Forças Amadas é exercida por um oficial-general do mais alto posto nomeado pelo Presidente da República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Forças Armadas”.
Em 14 de julho de 1970, mediante a Lei 5.590, que “Dispõe sobre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas”, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.
Essa condição se reforça com a Lei 6.036, de 1º de maio de 1974, que em seu Artigo 1º, parágrafo único, dá ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a condição de Ministro.
Com a Medida Provisória Nº 1.911-8, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, extingue-se o Estado-Maior das Forças Armadas, conforme consta no Artigo 19 dessa legislação. Também em seu Artigo 22-A ficam extintos os cargos de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica e de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Houve a centralização administrativa das Forças Armadas no recém-criado Ministério da Defesa.
No ano de 2010, por meio da Lei Complementar Nº 136, de 25 de agosto desse ano, foi criado o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) como órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa. A chefia do EMCFA cabe a um Oficial-General do último posto, na tiva ou na reserva, indicado pelo Ministro da Defesa e nomeado pelo presidente da República. Ficou disposto que o EMCFA terá um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das três Forças – Exército, Marinha e Aeronáutica – sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Mandatos/fuentes de autoridad
Estructura/genealogía interna
Contexto general
Área de relaciones
Área de control
Identificador de la descripción
BR
Identificador de la institución
Reglas y/o convenciones usadas
Estado de elaboración
Revisado
Nivel de detalle
Parcial
Fechas de creación, revisión o eliminación
01/08/2014
Idioma(s)
Escritura(s)
Fuentes
. BRASIL. Biblioteca da Presidência da República. Legislação sobre a criação e extinção do Estado-Maior das Forças Armadas. Clique aqui
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Clique aqui
. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Clique aqui
. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian
Notas de mantención
Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian