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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Conselho de Segurança Nacional ***

Área de identidad

Tipo de entidad

Entidad colectiva

Forma autorizada del nombre

Conselho de Segurança Nacional ***

Forma(s) paralela(s) de nombre

  • CSN

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

1937-1988

Historia

Acerca do Conselho de Segurança Nacional (CSN), órgão de cúpula do Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI), tem-se que as ideias da Escola Superior de Guerra (ESG) referentes à segurança nacional, expressas no Decreto Lei Nº 47.455 de 17 de dezembro de 1959, dominavam as diretrizes governamentais brasileiras para este setor.
Cabia ao Conselho de Segurança Nacional elaborar um “Conceito Estratégico Nacional”, algo que, desde 1967, estava explicitamente definido em Lei, no parágrafo 1º do Artigo 40 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: “A formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional”. Também em 1968, no inciso I do artigo 8 do Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro desse ano, que estabelece as competências do CSN: “I - A formulação da Política de Segurança Nacional basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra”.
O mencionado Decreto-Lei Nº 348, que “Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências”, ampliou as competências do CNS em relação à legislação antecessora: em 1927, havia sido criado um Conselho de Defesa Nacional; em 1934, este passou a chamar-se Conselho Superior de Segurança Nacional, sendo reorganizado em 31 de dezembro de 1942, pelo Decreto-Lei Nº 5.163, estabelecendo que as Seções de Segurança nos Ministérios fossem consideradas órgãos complementares. Após a Constituição de 1946, o já então denominado Conselho de Segurança Nacional foi regulamentado pelos Decretos-Lei Nº 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946.
Do “Conceito Estratégico Nacional”, competência do CSN disposta em Lei no ano de 1968, decorreria a “Política de Segurança Nacional”, e todas as políticas nacionais elaboradas pelos diferentes órgão e entidades deveriam obedecer ao estabelecido pelo “Conceito Estratégico Nacional”.
O Conselho de Segurança Nacional tinha, em sua composição, como membros natos, além do Presidente e Vice-Presidente da República, todos os Ministros, os chefes dos gabinetes Militar e Civil, o chefe do SNI, o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
O general Jayme Portella de Mello, chefe do Gabinete Militar de Arthur da Costa e Silva e da Junta Militar que o sucedeu – e que por ter essa função ocupava o cargo de Secretário-Geral do CSN –, declara que: “O Conselho de Segurança Nacional, pela sua relevância e composição, é o órgão que assessora o presidente da República na formulação da política nacional, sem dispor de poder deliberativo, cabendo as decisões exclusivamente ao presidente. O seu órgão de estudo e planejamento é a Secretaria Geral [...] funcionando como um verdadeiro estado-maior do presidente da República. Os estudos por ela elaborados são submetidos ao plenário do Conselho de Segurança pelo presidente da República, em sessão por este convocada”. Em agosto de 1968 deu-se a aprovação do “Conceito Estratégico Nacional” formulado pelo CNS, e sobre o qual o general Portella já estava trabalhando há pelo menos um ano, partindo de estudos preliminares feitos pela Escola Superior de Guerra (ESG), definindo que “o Conceito Estratégico Nacional é um documento que estabelece uma política nacional de governo, em suas linhas gerais, mas que serve de base para formulação dos planos, projetos e outras normas, pelos diferentes órgãos do Executivo, para realização da obra governamental”.
O general Jayme Portella de Mello, em sua condição de Secretário-Geral do CSN, afirmou os poderes deste órgão em detrimento do SNI, à época sob a chefia do general Emilio Garrastazu Médici. Com a reformulação do CSN, em 1968, o general Portella, pelo Artigo 7 do Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro de 1968, manteve o status das Divisões de Segurança e Informações (DSI), que substituíam as seções de Segurança Nacional, estipulando que: “As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis, órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional e diretamente subordinadas aos respectivos Ministros, colaborarão estreitamente com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, prestando todas as informações e realizando estudos de assuntos de interesse da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições dos respectivos Ministérios”, dotando-as, com isso, de ascendência sobre os órgãos de informação, que deveria caber ao SNI.
No ano de 1970, pelo Artigo 2º do Decreto Nº 66.622, de 22 de maio de 1970, que “Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações em assuntos relacionados com a Segurança Nacional e as Informações Nacionais e dá outras providências”, as DSI assumiram uma feição de duplo comando, pois eram “órgãos subordinados diretamente aos respectivos ministros de Estado”, mas “sem prejuízo, no campo das informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações”, modificando, com isso, o estabelecido anteriormente pelo Artigo 7 do Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro de 1968, que as situava como órgãos complementares do CSN. Há uma disputa entre CSN e SNI acerca de suas competências na comunidade de informações.
Em junho de 1970, o SNI aprovou o seu “Plano Nacional de Informações” (PNI), por meio do Decreto Nº 66.732, de 16 de junho de 1970, plano este que, conforme estipulado pelo “Conceito Estratégico Nacional”, deveria ser providenciado para essa esfera de atuação do regime. O primeiro Plano foi aprovado durante a gestão do general Carlos Alberto da Fontoura como chefe do SNI, no período de 1969-1974.
O PNI era atualizado constantemente pelo SNI, serviço este que compreendia, também, a redação da “Doutrina Nacional de Informações”. O PNI foi feito com a colaboração de diversas pessoas, inclusive civis, e, conforme seu formulador principal, o general Fontoura, era um plano que abrangia informações de todos os tipos, de todos os ramos e de todo o país. Com base no Plano Nacional de Informações e na Doutrina Nacional de Informações, vinculados ao Conceito Estratégico Nacional formulado pelo CSN, os diversos sistemas que integravam o SISNI redigiam seus planos setoriais, que eram aprovados pelo SNI.

Lugares

Estatuto jurídico

Decreto Lei Nº 47.455 de 17 de dezembro de 1959
Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
Decreto-Lei Nº 348 4 de janeiro 1968

Funciones, ocupaciones y actividades

O CSN teve, ao longo dos anos, diferentes funções. No entanto, suas principais atribuições no que concerne à sistematização de uma base condutora para a formulação do Plano Nacional de Informações e da Doutrina Nacional de Informações estão expressas no Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro de 1968 que “Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências”, no qual tem-se que a finalidade desse órgão, conforme disposto no Artigo 1º é “assessorar o Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional”. Para tal, o Artigo 8º traça as competências do CSN, sendo a primeira e principal delas: “A formulação da Política de Segurança Nacional basicamente, mediante o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e das Diretrizes Gerais de Planejamento, incluindo a fixação dos Objetivos Nacionais Permanentes (ONP) e dos Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos (ONAE), bem como das Hipóteses de Guerra”.
Pelo Decreto-Lei Nº 1.135, de 3 de Dezembro de 1970, que, igual ao anterior, “Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências”, a redação da finalidade do CSN, exposta no Artigo 1º, difere do Decreto anterior, reforçando seu grau hierárquico em relação ao chefe do Executivo: “O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional”. Quanto às competências, indicadas no Artigo 6º, suas principais atribuições consistem em: I - Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional; II - Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dele decorrentes.

• Atribucion(es)/Fuente(s) legal(es)

O Conselho de Segurança Nacional teve como antecessores o Conselho de Defesa Nacional (1927-1934) e o Conselho Superior de Segurança Nacional (1934-1937).
O Conselho de Defesa Nacional foi criado pelo Decreto Nº 17.999, de 29 de novembro de 1927, e organizado pelo Decreto Nº 23.873, de 15 de fevereiro de 1934. Era presidido pelo presidente da República e integrado pelos ministros de Estado, pelo chefe do Estado-Maior do Exército, pelo chefe do Estado-Maior da Armada e, em tempos de guerra, também por generais e almirantes de determinados comandos. Tinha como órgãos complementares a Comissão de Estudos da Defesa Nacional, a Secretaria Geral da Defesa Nacional e seções da Defesa Nacional estabelecidas em cada ministério. Cabia à Comissão de Estudos da Defesa Nacional, entre outras atribuições, estudar previamente as questões submetidas ao Conselho. À Secretaria Geral competia centralizar e coordenar os estudos preparatórios submetidos à Comissão de Estudos, organizar relatórios, registrar as atas das sessões e conservar os arquivos. Às seções da Defesa Nacional cumpria estabelecer relações entre elas e o Conselho, mas, principalmente, sugerir programas de ação ao respectivo ministério.
O papel do Conselho de Defesa Nacional foi reafirmado com a promulgação da Constituição, em julho de 1934. No trecho dedicado à segurança nacional (título VI, artigo 159), o Conselho de Defesa Nacional tornou-se Conselho Superior de Segurança Nacional e os órgãos complementares foram classificados como órgãos especiais. O Decreto Nº 7, de 3 de agosto de 1934, regularizou a alteração de denominação indicada pela Constituição, ajustando, inclusive, a nomenclatura de seus órgãos especiais, antes chamados de órgãos complementares: Comissão de Estudo de Segurança Nacional, a Secretaria Geral de Segurança Nacional, seções de Segurança Nacional.
A Constituição de 1937, no artigo 162, reafirmou a importância do Conselho no que tange à defesa nacional, referindo-se a ele não mais como Conselho Superior de Segurança Nacional, mas como Conselho de Segurança Nacional. Várias foram as medidas tomadas pelo Conselho, em diferentes áreas, muitas delas utilizando recursos de um crédito especial estabelecido, anualmente, para o Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional, entre 1939 e 1944, e definido em decretos-leis.
O Decreto-Lei Nº 9.775, de 6 de setembro de 1946, que dispôs sobre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares, manteve a sua composição tal como fora estabelecido em atos anteriores, com a finalidade de estudar questões relativas à segurança nacional, salientando o papel da Secretaria Geral e o fato de o secretário-geral ser o chefe de gabinete do Gabinete Militar da Presidência da República. A Comissão de Estudos, as seções de Segurança dos ministérios civis e a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras eram, então, os órgãos complementares ao Conselho.
Ainda pelo Decreto-Lei Nº 9.775/1946, a Secretaria Geral do Conselho organizava-se em Gabinete, com duas seções anexas – a Seção de Documentação e Comunicações e a Seção Administração –, e mais três seções (primeira, segunda e terceira). À Comissão de Estudos, incumbida de estudar e propor decisões ao presidente da República, competia relatar os processos. À Comissão Especial de Faixas de Fronteiras cabia discutir e propor soluções relativas às zonas consideradas imprescindíveis à defesa nacional. Pelo mesmo ato, foi extinta a Comissão de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-Lei Nº 476, de 8 de maio de 1944.
No Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (artigos 40 a 43), o Conselho de Segurança Nacional é um dos órgãos de assessoramento direto ao presidente da República, junto com o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Geral da República e o Alto Comando das Forças Armadas. Como órgãos complementares ao Conselho, a Comissão Especial de Faixa de Fronteiras e as divisões de Segurança e Informações dos ministérios civis. Enquanto o Conselho subsidiava o presidente da República na formulação da política de segurança nacional, o Serviço Nacional de Informações (art. 44) deveria superintender e coordenar as atividades de informação e contrainformação em todo o território nacional, especialmente aquelas de interesse da segurança nacional.
No Decreto-Lei Nº 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), consta como sua finalidade assessorar o presidente da República na formulação e na condução da política de segurança nacional. Presidido pelo presidente da República, em sua composição constavam, como membros natos, o vice-presidente da República, todos os ministros de Estado, inclusive os extraordinários, os chefes dos gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o chefe do Serviço Nacional de Informações, o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
O Decreto Nº 63.282, de 25 de setembro de 1968, aprovou o regulamento da Secretaria Geral do CSN. A ela competia estudar, planejar e coordenar os assuntos que dissessem respeito, especialmente, à formulação e à conduta da política de segurança nacional, assim como indicar as áreas indispensáveis e de interesse da segurança nacional. A política de segurança deveria ser formulada mediante avaliação estratégica da conjuntura, elaboração do Conceito Estratégico Nacional (CEN) e estabelecimento das Diretrizes Gerais do Planejamento (DGP). No que se refere à conduta da política de segurança nacional, deveriam ser apreciados, sobretudo, os problemas relacionados à política interna e externa, segurança interna e externa, acordos e convênios com países e entidades estrangeiras, ideologia e subversão e opinião pública, transporte, mineração, siderurgia, energia elétrica e nuclear, petróleo, desenvolvimento das indústrias, ciência e tecnologia, educação, sindicatos, imigração, telecomunicações. Por esse Decreto de 1968, o secretário-geral do CSN era o presidente da Comissão Especial de Faixas de Fronteiras.
O Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, que alterou alguns dos dispositivos do Decreto-Lei Nº 200/1967, tornou o CSN o órgão de mais alto nível no assessoramento direto ao presidente da República para a formulação da política de segurança nacional, ressaltando o papel da Secretaria Geral do Conselho no desenvolvimento de estudos sobre a segurança nacional e qualificando como órgãos colaboradores do CSN a Comissão Especial de Faixas de Fronteiras e as Divisões de Segurança e Informações dos ministérios civis.
Pelo Decreto-Lei Nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, a Secretaria Geral foi definida como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência, podendo contar com a colaboração de órgãos complementares. O chefe do Gabinete Militar era o secretário-geral do CSN, com prerrogativas de ministro de Estado. Competia ao Conselho definir os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional; estabelecer o conceito estratégico nacional e estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, especialmente aqueles referentes à segurança interna e externa; tratados, acordos e convênios com entidades e países estrangeiros; programas de cooperação internacional; e política de desenvolvimento nacional. Cabia-lhe ainda, por meio da Secretaria Geral, indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional; autorizar ou cassar a concessão de terras, a abertura de vias de transporte e a instalação de meios de comunicação; a construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e o estabelecimento ou exploração de indústrias em nome da segurança nacional, além de conceder licença para funcionamento de órgãos e representações de entidades sindicais estrangeiras e autorizar a filiação de representações nacionais a elas. O Decreto Legislativo Nº 5, de 29 de abril de 1971, aprovou o texto do Decreto-Lei Nº 1.135, de 1970.
O Decreto-Lei Nº 1.149, de 28 de janeiro de 1971, ao estabelecer condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais, determinou que cabia à Secretaria Geral do CSN o exame, quanto ao aspecto da segurança nacional, dos processos referentes a licenças para filiação, celebração de convênios, estabelecimento de sede e/ou representações em território nacional.
Em janeiro de 1971, o CSN recebeu um novo órgão complementar, com a criação, pelo Decreto Nº 68.099, de 29 de janeiro, da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE). A COBAE, incumbida de subsidiar o presidente da República na consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Especiais, dispunha, entre seus membros natos, de um representante da Secretaria Geral do CSN. A COBAE foi regulamentada pelo Decreto Nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, e teve alguns de seus dispositivos alterados pelo Decreto Nº 84.807, de 17 de junho de 1980.
A constituição, pelo Decreto Nº 69.209, de 16 de setembro de 1971, da Comissão Nacional da Conferência Interamericana Especializada sobre a Aplicação da Ciência e da Tecnologia ao Desenvolvimento da América Latina (CONCACTAL), no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, também determinou a participação de representante da Secretaria Geral do CSN como um de seus membros.
O Decreto Nº 69.314, de 5 de outubro de 1971, conferiu nova estrutura à Secretaria Geral do CSN, revogando o Decreto Nº 63.282, de 25 de setembro de 1968. Por esse Decreto de 1971, além do secretário, havia o seu Gabinete, que se organizava em Chefia do Gabinete, subchefias e Seção de Apoio (SAP). As subchefias, em número de cinco, especializavam-se em estudar a política de segurança nacional em seus aspectos políticos, econômicos, psicossociais, militares e quanto à mobilização nacional e aos assuntos referentes aos municípios. À Seção de Apoio cabiam as atividades de finanças, secretaria, transporte, material, pessoal e serviços. Quando instituídas comissões especiais, estas funcionariam junto ao Gabinete do secretário-geral.
No mesmo Decreto Nº 69.314/1971 é nominada a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), dispondo-se sobre sua composição e competência. A CEFF fora objeto do Decreto-Lei Nº 1.094, de 17 de março de 1970, pelo qual suas atribuições, acervo, documentação e recursos haviam passado à Secretaria Geral do CSN e seu presidente tornara-se chefe de gabinete desta secretaria. Em 1978, a CEFF voltou a estar vinculada ao CSN e a Lei Nº 6.559, de 18 de setembro desse ano, extinguiu expressamente esta Comissão, transferindo suas atribuições para a Secretaria Geral do CSN.
Em 1972, a Secretaria Geral do CSN recebeu uma nova atribuição, esta pelo Decreto Nº 71.267, de 25 de outubro, que regulamentava o Decreto-Lei Nº 1.177, de 21 de junho do mesmo ano, referente à atividade de aerolevantamento em território nacional. Segundo o Decreto Nº 71.267/1972, cabia à Secretaria Geral do CSN informar ao Estado-Maior das Forças Armadas o grau de sigilo sobre determinados aspectos de instalações ou áreas que tivessem sido objeto de aerolevantamento.
A Lei Nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispôs sobre a faixa de fronteira, alterando o Decreto-Lei Nº 1.135 de 1970, reafirmou a competência da Secretaria Geral para assentir, modificar ou cassar autorizações e concessões de terras mediante a emissão de ato correspondente, assim como para solicitar aos órgãos competentes a instauração de inquérito destinado a apurar infrações relativas à faixa de fronteira (faixa interna de 150 km largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional).
O Decreto Nº 83.444, de 10 de maio de 1979, instituiu, sob a coordenação de representante da Secretaria Geral do CSN, o Grupo de Trabalho Especial destinado a estudar e propor medidas para a formulação de uma política global de informática no país. No mesmo ano, o Decreto Nº 84.067, de 8 de outubro, criou a Secretaria Especial de Informática (SEI) como órgão complementar do CSN. Pelo Decreto Nº 85.790, de 6 de março de 1981, a SEI possuía, entre outras competências, a de assessorar o secretário-geral do Conselho no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo presidente da República, da política nacional de microeletrônica. O Decreto Nº 87.583, de 20 de setembro de 1982, alterou dispositivo do Decreto Nº 84.067/1979, especificamente no que diz respeito ao perfil do titular da SEI. Ainda em 1982, o Decreto Nº 87.701, de 14 de outubro de 1982, alterou dispositivos de outros dois Decretos, Nº 84.067/1979 e Nº 84.266, de 5 de dezembro de 1979. A primeira alteração referia-se aos atos e contratos relativos às tecnologias empregadas pela informática, e a segunda mudança, à finalidade da Subsecretaria de Serviços no tocante à supervisão de entidades vinculadas à SEI, à elaboração de normas e padrões, contratos de serviços e outros assuntos relacionados ao processamento e transmissão de dados.
O Decreto Nº 85.128, de 10 de setembro de 1980, que aprovou o novo regulamento da Secretaria Geral do CSN, organizou-a em Chefia do Gabinete, subchefias do Gabinete, Subchefia Administrativa, Núcleo de Secretaria de Controle Interno, Assessoria Jurídica, grupos e comissões, e Centro de Coordenação (CECOR). A Chefia do Gabinete e as subchefias, incluída a Subchefia Administrativa, desempenhavam funções de assessoramento, estudo, coordenação e planejamento relacionadas à política de segurança nacional. Ao Núcleo de Secretaria de Controle Interno competia superintender, no âmbito da Secretaria Geral, as atividades relacionadas aos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. À Assessoria Jurídica cabia elaborar pareceres, estudos, informações, pesquisas e projetos. O CECOR foi destinado a acompanhar e coordenar as ações que se fizessem necessárias para atender situações especiais em nível de governo. O regulamento aprovado seria complementado por um regimento interno.
Pelo Decreto Nº 86.106, de 11 de junho de 1981, a Secretaria Geral passou a ter um representante no Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), que tinha por finalidade promover e coordenar ações de fortalecimento do governo federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, promover e acompanhar projetos de desenvolvimento e colonização naquela região e propor medidas para a solução de problemas fundiários. O presidente do GEBAM, se fosse oficial militar, estava diretamente subordinado ao secretário-geral do CSN. O GEBAM foi criado pelo Decreto Nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980.
O Decreto-Lei Nº 1.954, de 16 de agosto de 1982, alterou dispositivos do Decreto-Lei Nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que havia tratado da organização, competência e funcionamento do CSN. Com essas alterações, o secretário-geral ganhou status de ministro de Estado, sem prejuízo para suas de suas atividades; militares em serviço no Conselho passaram a ser considerados em missão militar; e as reuniões do Conselho começaram a obedecer ao regulamento da Secretaria Geral. O Decreto Legislativo Nº 5, de 8 de abril de 1983, aprovou o texto do Decreto-Lei Nº 1954, de 16 de agosto de 1982.
Por fim, o Decreto Nº 96.814, de 28 de setembro de 1988, transformou a Secretaria Geral do CSN em Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional (SADEN) da Presidência da República.

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

Contexto general

Área de relaciones

Área de control

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Borrador

Nivel de detalle

Parcial

Fechas de creación, revisión o eliminación

01/08/2014

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. BRASIL. ARQUIVO NACIONAL – Sistema de Informações do Arquivo Nacional – SIAN. Conselho de Segurança Nacional. Clique aqui
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian

Notas de mantención

Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian