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Vinculados con las graves violaciones a los derechos humanos ocurridas en el marco de las coordinaciones represivas del Cono Sur.

Comissão Geral de Investigações ***

Área de identidad

Tipo de entidad

Entidad colectiva

Forma autorizada del nombre

Comissão Geral de Investigações ***

Forma(s) paralela(s) de nombre

  • CGI

Forma(s) normalizada del nombre, de acuerdo a otras reglas

Otra(s) forma(s) de nombre

Identificadores para instituciones

Área de descripción

Fechas de existencia

1964-1979

Historia

A Comissão Geral de Investigações foi criada duas vezes. A primeira delas com a incumbência de promover a investigação sumária a que se refere o Artigo 7º, parágrafo 1º, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964, que estabelece que “ficam suspensas por seis meses as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade”.
De fato, como estabelecido nessa legislação, para todos aqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o artigo 10º daquele ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos por um prazo de dez anos, e de cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao artigo 7º e sessenta dias para aquelas relacionadas ao artigo 10º. Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de Estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República ou em decorrência de representação de dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores e prefeitos. Os ministérios podiam promover as investigações que considerassem convenientes e encaminhá-las ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado – se federal, ao ministério correspondente, se estadual ou municipal, ao governador ou ao prefeito, para ciência. A Comissão era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia um deles para presidir a entidade.
O Decreto Nº 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu a Comissão Geral de Investigações e anunciou que seu presidente remeteria, em um prazo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
Com o Decreto-Lei Nº 359, de 17 de setembro de 1968, criou-se uma nova Comissão Geral de Investigações (CGI), desta vez instituída no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco de bens adquiridos de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública.
Sabe-se que a questão da corrupção foi um dos motes da ditadura instalada a partir de 1964. Se havia premência na punição aos “subversivos”, isto se estendia aos corruptos, como se vê na declaração de Armando Falcão: “nos primeiros meses da Revolução foi criada uma Comissão Geral de Investigação (CGI) com jurisdição em todo o território nacional, obedecendo aos seus preceitos a rito sumário. Era composto de representantes da Marinha e do Exército, tendo sido seu primeiro presidente o marechal Estevão Taurino de Resende. Algum tempo depois de iniciados os trabalhos da CGI, o marechal sentenciou, alto e bom som: ‘O problema mais grave do Brasil não é a subversão. É a corrupção, muito mais difícil de caracterizar, punir e erradicar’”.
Portanto, paralelo à montagem dos sistemas de informações e de segurança, houve a dos mecanismos de combate à corrupção. Essas medidas tornaram-se possíveis com o Ato Institucional Nº 5 (AI 5), de 13 de dezembro de 1968, que estabelecia, em seu Artigo 8º: “O presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”.
Para tal foi criado o “Sistema CGI”, por meio do Decreto-Lei Nº 359, de 17 de dezembro de 1968, quatro dias após a edição do AI-5. Salienta-se que a “Comissão Geral de Investigações” (CGI) – que não deve ser confundida com a Comissão Geral de Inquérito Policial-Militar (CGIPM), criada por sugestão da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, em 1969 – foi instituída no âmbito do Ministério da Justiça, sob a presidência do ministro desta pasta, mas, na verdade, conduzida por seus vice-presidentes: o cargo foi ocupado pelos generais Oscar Luiz da Silva, Obino Lacerda Alvares e Luiz Serff Sellmann. De acordo com o Decreto-Lei Nº 359, Artigo 1º: “Fica instituída, no Ministério da Justiça, a Comissão Geral de Investigações com a incumbência de promover investigações sumárias para o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, inclusive de empregos das respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Quanto à sua composição, esta fica estipulada no parágrafo 1º do Artigo 1º desse mesmo Decreto-Lei: “A comissão compor-se-á de cinco membros, nomeados, entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente”. Composição esta que foi alterada, somente no que diz respeito ao número de membros, pelo Decreto-Lei Nº 976, de 20 de outubro de 1969, mediante o qual a CGI seria composta por nove membros, seguindo o mesmo rito estabelecido na legislação de 1968. O ministro da Justiça podia requisitar funcionários de quaisquer órgãos ou repartições públicas.
O “Sistema CGI” era integrado por mais de vinte subcomissões estaduais, e, ao final do ano de 1973, seu quadro de pessoal era o seguinte:
- 33 militares, inclusive 2 oficiais-generais da ativa;
- 124 bacharéis em Direito;
- 6 médicos;
- 13 economistas;
- 18 contadores;
- 3 bacharéis em Administração;
- 7 estudantes universitários.
O pessoal requisitado dos órgãos públicos para atuar na CGI enfrentavam problemas como preterições nas carreiras, perdas de vantagens salariais, além de haver pedidos constantes de recondução ao órgão de origem e sério desgaste psicológico.
A sede da CGI era na cidade do Rio de Janeiro, e ocupava parte das instalações pertencentes ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), numa área de 600 m2 dividida em quinze salas pequenas separadas por divisórias. Havia queixas, em 1970, quanto às instalações e a insegurança do local, devido a que processos sigilosos ficavam em prateleiras de fácil acesso.
Outra queixa era a de que as subcomissões estaduais funcionavam em prédios velhos, sem móveis, estando algumas delas localizadas em quartéis, como ocorreu com a SCGI de São Paulo, que funcionava no 4º Comando Aéreo Regional (COMAR). Além disso, as CGI não possuíam dotações orçamentárias específicas, e seus recursos provinham de repasses efetuados pelo Ministério da Justiça.
A partir de denúncias que podiam ser apresentadas por qualquer pessoa, a CGI instaurava investigações sumárias e sigilosas. Nas palavras do general Obino Lacerda Alvares, em Relatório datado de 27 de novembro de 1970, “a investigação sumária é realizada por um conjunto de órgãos que constituem um sistema, tendo como núcleo central, coordenador e resolutório, a Comissão Geral de Investigações, e, como órgãos de diligências ou investigações periféricas as Subcomissões Gerais de Investigações instituídas ou que vierem a ser criadas”. No ano de 1974, as SCGI já instituídas eram em número de 24, funcionando em sua quase totalidade nas capitais dos estados e territórios. Não existia SCGI no Distrito Federal e nos então territórios do Amapá e Fernando de Noronha.
A CGI tinha dupla missão, que seriam as de ser um “tribunal administrativo especial destinado a promover investigações sumárias para propor ao presidente da República o confisco dos bens”, e a de “promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução, para os efeitos de aplicação das medidas previstas no AI-5”. A CGI, no entanto, alargou sua área de atuação originária, sugerindo medidas repressivas a serem tomadas em questões que não abrangiam somente as ações de enriquecimento ilícito, incluindo os casos de corrupção, mas também os de subversão: o acervo da CGI é formado por processos de investigação sobre corrupção e subversão, relativos ao período de 1964 a 1979.
Os trabalhos da CGI eram minuciosamente regulamentados. Pelo menos duas vezes por semana havia reuniões ordinárias, sendo comum, no entanto, o vice-presidente convocar reuniões extraordinárias. Para cada reunião uma ata sucinta era lavrada. As matérias de debate mais constantes eram sobre denúncias, relatórios de investigações e pareceres técnicos. Os acusados tinham um prazo de oito dias para apresentação de defesa; caso não o fizessem no prazo estipulado, o vice-presidente nomeava um defensor dativo, conforme consta no Regulamento da Comissão Geral de Investigação aprovado e publicado com o Decreto Nº 64.203, de 17 de março de 1969. As decisões eram tomadas pelo voto da maioria dos membros e transformadas em “Resoluções”.
Ao término da apuração das denúncias, o plenário da CGI decidia por dois caminhos: arquivamento do processo, no caso de inexistência de fato delituoso ou de provas; proposição do ato de confisco, encaminhado ao presidente da República para decisão final. Mesmo assim, quando havia a suposição de delito comprovado, o processo também era enviado ao Ministério Público, para as sanções penais cabíveis.
Ponto importante relacionado à CGI é o de que, por não poderem exercer ações punitivas, valorizavam a atuação pelo medo: a simples existência da CGI e os boatos de investigações geravam, segundo os dirigentes do sistema, um “comedimento” entre aqueles tidos como corruptos potenciais.
Entre 1968 e 1973, a CGI analisou 1.153 processos, dos quais mais de 1.000 foram arquivados, e de um total de 58 propostas de confisco, 41 casos foram efetivamente decretados pelo presidente da República. Nota-se que entre a grande quantidade de denúncias que chegavam e sua “efetiva comprovação”, pela CGI, de enriquecimento ilícito, restava um grande campo de investigações onde podiam existir a intriga e o abuso de poder, especialmente de natureza político-eleitoral: mais de 41% dos atingidos eram políticos (prefeitos e parlamentares), e aproximadamente 36% eram funcionários públicos: somente no ano de 1973 chegaram cerca de 400 representações ou denúncias ao Sistema CGI e, nos anos iniciais de sua atuação, houve tantos excessos que o então vice-presidente precisou visitar subcomissões para orientar e mesmo punir alguns de seus membros.
Os processos da CGI eram provavelmente mal conduzidos e instruídos, razão pela qual o ministro da Justiça submetia notas-consultas ao presidente da República, pedindo instruções sobre como proceder: por exemplo, se devia ser aplicada a legislação ordinária ou a revolucionária no processo, se devia preparar ou não o decreto de confisco; várias vezes os processos foram paralisados devido a injunções políticas, o que rebaixava a importância da CGI, que foi extinta no final do governo de Ernesto Geisel, em 1979.

Lugares

Estatuto jurídico

Ato Institucional de 9 de abril de 1964
Decreto Nº 54.609, de 26 de outubro de 1964
Decreto-Lei Nº 359, de 17 de setembro de 1968

Funciones, ocupaciones y actividades

O objetivo final da Comissão Geral de Investigações (CGI) era a decretação do confisco de bens dos acusados de enriquecimento ilícito. A partir de denúncias que podiam ser apresentadas por qualquer pessoa, a CGI instaurava investigações sumárias e sigilosas para propor ao presidente da República o confisco dos bens. A CGI constituía-se como o núcleo central de coordenação e resolução da investigação sumária, cabendo às Subcomissões estaduais da Comissão Geral de Investigações (SCGI) a realização de diligências ou investigações periféricas ao processo. Cabia à CGI investigar não só os atos de corrupção passiva e ativa, mas também qualquer outro que fosse passível de aplicação das clausulas do AI-5, quando fosse necessário para a preservação e consolidação da ditadura. A CGI, no entanto, alargou sua área de atuação originária, sugerindo medidas repressivas a serem tomadas em questões que não abrangiam somente as ações de enriquecimento ilícito, onde se incluem os casos de corrupção, mas também, os de subversão, especialmente quando ligados a políticos.

• Atribucion(es)/Fuente(s) legal(es)

A Comissão Geral de Investigações (CGI) foi criada em duas ocasiões. A primeira vez, pelo Decreto Nº 53.897, de 27 de abril de 1964, com a finalidade de regulamentar a investigação sumária prevista no artigo 7º do Ato Institucional Nº 1, de 9 de abril de 1964,que tratou da suspensão, por seis meses, das garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade daqueles que, submetidos à dita investigação sumária, devessem ser demitidos ou dispensados, postos em disponibilidade, aposentados e transferidos para a reserva ou reformados, assim como viabilizar o Artigo 10º daquele ato institucional, que previa a possibilidade de suspensão de direitos políticos, por um prazo de dez anos, e de cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais. Naquele momento, a Comissão Geral de Investigações foi vinculada à Presidência da República, com intermediação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha prazo de atuação definido: seis meses para realizar as investigações sumárias atinentes ao Artigo 7º e sessenta dias para aquelas relacionadas ao Artigo 10º. Cabia à Comissão Geral de Investigações promover a referida investigação sumária, que podia ser aberta por iniciativa da própria Comissão, por determinação do presidente da República, dos ministros de Estado, dos chefes dos gabinetes Civil e Militar da presidência da República ou em decorrência de representação de dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, de governadores e prefeitos. Os ministérios podiam promover as investigações que considerassem convenientes e encaminhá-las ao presidente da República. Concluída a investigação, ela deveria ser encaminhada à autoridade competente, no âmbito de atuação do servidor investigado – se federal, ao ministério correspondente, se estadual ou municipal, ao governador ou ao prefeito, para ciência. A Comissão era composta de três membros considerados idôneos, nomeados pelo presidente da República, que escolhia um deles para presidir a entidade.
O Decreto Nº 54.609, de 26 de outubro de 1964, extinguiu a CGI e anunciou que seu presidente remeteria, em um prazo de dez dias, todos os processos resultantes das investigações sumárias aos órgãos competentes.
Com o Decreto-Lei Nº 359, de 17 de setembro de 1968, cria-se uma nova Comissão Geral de Investigações, desta vez instituída no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de promover investigações sumárias para confisco de bens adquiridos de maneira ilícita no exercício de cargo ou função pública. Por este Decreto-Lei, a Comissão passou a ser composta de cinco membros e presidida pelo ministro da Justiça. Durante ou após a investigação, deveria ser concedido ao indiciado, por um prazo de oito dias, o direito de defesa por escrito. Caso não se manifestasse neste prazo, seria nomeado um defensor, que, em no máximo cinco dias, deveria apresentar a defesa do indiciado (Artigo 4º). A Comissão, se convencida da ocorrência de enriquecimento ilícito, tinha que propor ao presidente da República a expedição de decreto de confisco, devendo especificar os bens correspondentes. O Artigo 6º do Decreto-Lei Nº 359/1968 definia enriquecimento ilícito como a aquisição de bens, dinheiro ou valores por quem tivesse exercido ou ainda exercesse cargo ou função pública da União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, assim como nas respectivas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, sem que, na época da aquisição, dispusesse e idoneidade financeira para fazê-lo, à vista da declaração de rendimentos apresentada para fins de pagamento do imposto de renda, ou se, embora tivesse, naquele momento, idoneidade financeira, não houvesse comprovado sua legitimidade perante a Comissão. Após a publicação do decreto de confisco no Diário Oficial da União, tratando-se de bens imóveis, o presidente da Comissão dispunha de um prazo de trinta dias para remeter cópia ao secretário de Justiça ou autoridade equivalente dos estados, Distrito Federal ou territórios, para que determinasse aos titulares dos registros de imóveis a transcrição dos bens em nome da fazenda pública. E, no que tange à defesa do indiciado, a partir da publicação, ele dispunha de seis meses para provar a legitimidade da aquisição de bens, dinheiro ou valores (Artigo 9º). Por fim, o Artigo 11 do Decreto-Lei esclarecia que continuavam em vigor, naquilo em que com ele não colidissem, os seguintes atos legais: Decreto-Lei Nº. 3.240, de 8 de maio de 1941, que sujeitou a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que tivessem resultado em prejuízo para a fazenda pública; Lei Nº. 3.164, de 1º de junho de 1957, que fixou determinações relacionadas ao parágrafo 31 do artigo 141 da Constituição Federal de 1946, a respeito da salvaguarda dos direitos individuais; Lei Nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, que regulou o sequestro e a perda de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função. O Decreto-Lei Nº 359/1968 teve a redação dos Artigos 4º e 9º modificada pelo Decreto-Lei Nº 446, de 3 de fevereiro de 1969. No Artigo 4º, foram detalhados os procedimentos para defesa do indiciado, especialmente quando não localizado, e, no Artigo 9º, acrescentaram-se dois parágrafos referentes à apresentação da prova de enriquecimento lícito, depois de publicado o decreto de confisco, e sobre o parecer que a Comissão deveria, então, emitir sobre a referida prova e, em seguida, submeter ao presidente da República. O Decreto-Lei Nº 457, de 7 de fevereiro de 1969, estendeu aos casos de enriquecimento ilícito previstos no ato complementar Nº 42, de 27 de janeiro de 1969, a competência da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-Lei Nº 359, de 17 de dezembro de 1968. O primeiro regulamento da nova Comissão Geral de Investigações foi aprovado pelo Decreto Nº 64.203, de 17 de março de 1969. A CGI organizava-se em Plenário e Secretaria. No regulamento, foi fixada a sistemática das reuniões da CGI, em termos de frequência, convocação, organização da pauta e registro das discussões e deliberações, substituição de seu presidente em caso de impedimento, aprovação das resoluções, a rotina das investigações sumárias e a maneira de se considerarem denúncias anônimas, distribuição dos processos entre os membros da Comissão, realização de diligências, elaboração de relatórios, pareceres e votações, a notificação do indiciado e sua defesa preliminar, relatório e parecer final, prova de legitimidade dos meios de aquisição e dos bens confiscados, as obrigações dos registros de imóveis, registros de comércio ou juntas comerciais e bolsas de valores. As investigações sumárias tinham caráter sigiloso, excetuados o edital e o decreto de confisco. Após a publicação do decreto, os demais atos da Comissão podiam se tornar públicos (Artigo 36). Pelo Artigo 38, a CGI também poderia promover investigações para apurar atos de corrupção ativa e passiva ou contrários à preservação e consolidação da “Revolução Brasileira de 31 de março de 1964”, para efeito de aplicação de medidas previstas no Ato Institucional Nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Ato Complementar Nº 39, de 20 de dezembro de 1968.
A CGI foi declarada extinta – pelo Decreto Nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978 – a partir de 1º de janeiro de 1979, devendo seu acervo patrimonial e seus arquivos serem transferidos para o Gabinete do ministro da Justiça. Os processos de investigação sumária existentes na Comissão ou nas subcomissões da CGI deveriam ser examinados pelo ministro, para adoção das providências cabíveis, inclusive sua remessa ao Ministério Público competente, se fosse o caso.

Mandatos/fuentes de autoridad

Estructura/genealogía interna

Contexto general

Área de relaciones

Área de control

Identificador de la descripción

BR

Identificador de la institución

Reglas y/o convenciones usadas

Estado de elaboración

Borrador

Nivel de detalle

Parcial

Fechas de creación, revisión o eliminación

01/08/2014

Idioma(s)

Escritura(s)

Fuentes

. FICO, CARLOS. Como eles agiam: os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
. ISHAQ, Vivien; FRANCO, Pablo E. Os acervos dos órgãos federais de Segurança e Informações do regime militar no Artigo Nacional. Rio de Janeiro, Acervo, Revista do Arquivo Nacional, v. 21, nº 2, p. 29-42, jul. /dez. 2008.
. BRASIL. Ministério da Justiça. Memórias Reveladas. Comissão Geral de Investigações – 1968-1979. Clique aqui
. Pesquisa e revisâo: Silvia Simões , Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian

Notas de mantención

Jorge E. E. Vivar , Graciela Karababaikian