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Fondo BR DFANBSB,XX AA6 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

Área de identidad

Código de referencia

BR DF BR DFANBSB,XX AA6

Título

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

Fecha(s)

  • 1979 - 1990 (Creación)

Nivel de descripción

Fondo

Volumen y soporte

Extent
Textual(is) -sem especificação - 0,03 m

Área de contexto

Nombre del productor

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Assessoria de Segurança e Informações *** (1972-1990)

Historia administrativa

Em 1950, devido à realização, no Rio de Janeiro, de uma Conferência de Embaixadores, o Brasil conseguiu que se formasse a Comissão Mista Brasil-Estados Unidos (CMBEU) para analisar projetos que seriam objeto de financiamento. A Comissão era integrada por técnicos brasileiros e americanos e tinha por missão analisar projetos que seriam objeto de financiamento, direcionados para o crescimento da economia e para a superação das deficiências em setores da infraestrutura, especialmente transporte e energia elétrica. .Assim, resultou diretamente dos trabalhos da CMBEU a criação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) – o “Social” somente foi acrescido nos anos oitenta – pela Lei Nº 1628, de 20 de junho de 1952, durante o segundo governo de Getúlio Vargas (1951-1954). O Banco atuaria como órgão formulador e executor da política nacional de desenvolvimento econômico. No entanto, somente em agosto de 1953 começaram a serem definitivamente ocupados os cargos criados pelo Conselho de Administração do BNDES, formados de Cleantho de Paiva Leite, Guilherme Arinos, João Daudt de Oliveira, João Pedro Gouvêa Vieira, Lucas Lopes e Paulo Quartin Barbosa. Antes, estavam em exercício apenas os responsáveis por alguns cargos de chefia, auxiliados por servidores da CMBEU ou prestadores de serviços. Nos principais postos, passaram a trabalhar seis advogados, dez economistas, doze engenheiros, 31 assistentes técnicos e 91 auxiliares administrativos – um total inicial de 150 funcionários. A sede do Banco, a princípio provisória, ocupando algumas salas do Ministério da Fazenda antes utilizadas pela CMBEU, transferiu-se em setembro de 1953 para um edifício de sete andares na rua Sete de Setembro, 48, no centro do Rio.
A presença do Banco na expansão do setor energético, ferroviário e siderúrgico está na origem da decisão governamental de criar três empresas: a Rede Ferroviária Federal SA (RFFSA, 1957), a Centrais Elétricas Brasileiras SA (Eletrobrás, 1962) e a Siderurgia Brasileira SA (Siderbrás, 1973), que passaram a planejar e implementar seus projetos específicos. Em 1964, o BNDES transferiu-se do controle do Ministério da Fazenda para o do Planejamento e Coordenação Geral, por meio do Decreto Nº 60.900, de 26 de junho, conservando o status de autarquia. Neste ano, consoante a nova política de descentralizar as atividades e promover contato mais direto com os meios governamentais e empresariais nas várias partes do país, o BNDES decidira criar escritórios regionais. Na época, a sede do Banco continuava no Rio de Janeiro, pois ainda estavam em andamento as obras do edifício que ele ocuparia em Brasília. Só havia um escritório regional, em São Paulo, mas se resolveu então criar o de Recife, responsável pelo Nordeste. Na década de 1970, o BNDES, numa mudança de curso, veio a dar maior apoio às empresas privadas que às públicas. Uma importante mudança de estatuto ocorreu em 1971: pela Lei Nº 5662, de 21 de junho, o Banco passou de autarquia a empresa pública, permanecendo vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Em 1979, o BNDES foi novamente transferido, indo da Secretaria do Planejamento para a Secretaria da Indústria e do Comércio, permanecendo ali até 1982. A justificativa era que esse ministério contava com dois importantes instrumentos para desenvolver a tecnologia e a indústria nacional: a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI) e o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). Depois, com o Decreto-Lei Nº 1.940, de 25 de maio de 1982, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico se tornava Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), vinculado à Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Para acompanhar o crescimento da oferta de serviços do Banco nas últimas décadas, fora necessário também aumentar o número de funcionários, que por muito tempo estiveram instalados em vários endereços no Rio; para concentrar todos os servidores no mesmo espaço e aperfeiçoar o trabalho, construiu-se um moderno edifício na Avenida República do Chile, 100. O prédio foi inaugurado em 1982, e até hoje é o principal centro operacional do BNDES.
No que diz respeito às Divisões e às Assessorias de Informações e Segurança, tem-se que as primeiras foram criadas pelo Decreto Nº 60.940, de 4 de julho de 1967, substituindo as Seções de Segurança Nacional (SSN), órgão criado no governo de Eurico Gaspar Dutra. De acordo com essa legislação, as SSN eram órgãos diretamente subordinados aos respectivos Ministros de Estado, criadas para atuar em atividades relacionadas com a Segurança Nacional, em estreita cooperação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Com a criação do SNI, em 1964, foi necessário integrar ao Sistema Nacional de Informações e Contrainformação – SISNI – a Comunidade Setorial dos Ministérios Civis, solução encontrada na transformação das Seções de Segurança em Divisões de Segurança e Informações.
As DSI eram órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, mantendo subordinação direta aos respectivos Ministros de Estado e estreita colaboração com a Secretaria Geral do CSN e com o SNI. Assim, as DSI atuariam em duas frentes: a de Segurança Nacional e a de Informações Nacionais, respondendo tecnicamente tanto à Secretaria Geral do CSN como ao SNI. O Decreto Nº 62.803, de 3 de junho de 1968, aprovou o primeiro Regulamento das DSI, e o Artigo 5º determinava que o diretor da DSI era nomeado pelo Presidente da República, após prévia aprovação do seu nome pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Estas estruturas eram responsáveis pela investigação de funcionários, entidades e demais pessoas que mantinham relações profissionais com o órgão público em que estavam instaladas, no intuito de eliminar os simpatizantes ou militantes comunistas da administração pública.
Ainda foram criadas as Assessorias de Segurança e Informações (ASI) e as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI), que eram instaladas nas entidades vinculadas aos ministérios (autarquias, empresas públicas) e eram subordinadas às DSI de seus respectivos ministérios. Dessa forma, o órgão de informação de um ministério civil era a sua Divisão de Segurança e Informações, e em cada órgão importante da administração pública existia uma Assessoria de Segurança e Informações (ASI), por vezes chamada de Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI). Portanto, no âmbito de um ministério civil havia uma DSI e várias ASI e/ou AESI.
O conjunto dos documentos produzidos pelas Divisões de Segurança e Informações e pelas Assessorias de Segurança e Informações forma um grande arquivo sobre a vida funcional dos servidores públicos do período. São estas informações que, complementadas pelos registros do SNI e demais serviços secretos, embasaram as sugestões de atos administrativos encaminhados pela DSI ao Ministro da pasta correspondente ou pela ASI ao dirigente do órgão ou entidade na qual estava instalada. Em 1970, expressando o aumento da importância estratégica do papel informativo do SNI para subsidiar as ações executadas pelos serviços secretos das Forças Armadas e forças policiais estaduais, as DSI foram novamente reformuladas. As DSI ficaram sob a superintendência e a coordenação do SNI, perdendo, portanto, o vínculo com o Conselho de Segurança Nacional. Ainda no âmbito dos ministérios, a responsabilidade pela Segurança Nacional passou a ser uma atribuição de todos os Ministros de Estado. A subordinação ao SNI, fato reforçado pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, determinou a criação de três categorias de DSI, cuja diferença era dada pelo número de funcionários que tinham relação direta com “a maior ou menor complexidade do ministério ou suas singularidades nos campos da Segurança Nacional ou das Informações”. Já no Artigo 1º, § 2º do Decreto Nº 75.524, de 24 de março de 1975, que dispõe acerca das competências dos Ministérios Civis, das DSI e das ASI, tem-se que “Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação”, tendo, assim como os Ministérios aos quais se vinculam, atribuições de responsabilidade pela Segurança Nacional do país.
No Artigo 2º dessa legislação, estabelece-se a hierarquia de comando das DSI: são órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contrainformação dos Ministérios Civis, estando subordinada aos respectivos Ministros de Estado, integrando, por esse motivo, o Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI). Por isso, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI), de acordo ao estipulado no § 2º desse Artigo. No Artigo 3º dessa mesma Lei há a orientação de que nos órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como nos das Fundações “poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações”, sendo a criação das ASI, portanto, um ato discricionário, pois “poderão” e não “deverão” ser criadas, pertencendo a palavra final, em última instância, ao SNI. Como no caso das DSI, também o § 2º do Artigo 3º determina a estrutura hierárquica e a linha de mando das ASI: “A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contrainformação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre”.
Se a criação das ASI não é ato vinculado, como acima exposto, isto não ocorre para o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) que deverá ter, obrigatoriamente, uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio, conforme disposto no § 3º do Artigo 3º.
Pelo Decreto Nº 75.640, de 22 de abril de 1975, aprova-se o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações, estipulando-se, no Artigo 5º, a estrutura básica das DSI, como: Direção (D/DSI); Seção de Informações e Contrainformação (SICI/DSI); Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI); Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI).
Por este mesmo Decreto, em seu Capítulo V, que trata das Atribuições Funcionais, o artigo 10, inciso IV, atribui como incumbência do Diretor da Divisão de Segurança e Informações “manter estreita ligação com os chefes dos órgãos mencionados no artigo 1º, § 2º, do Decreto número 75.524, de 24 de março de 1975”, isto é, os responsáveis pelas ASI vinculadas a seu órgão ministerial respectivo.
No Artigo 15, classificam-se as DSI de acordo com o número de servidores: -DSI Tipo 1.- com efetivo não superior a 35 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social; DSI Tipo 2.-com efetivo não superior a 45 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho; e DSI Tipo 3.- com efetivo não superior a 60 servidores, referindo-se estas as pertencentes as Divisões de Segurança e Informações do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República. As ASI, por sua vez, também são classificadas pelo número de seus servidores, mediante o disposto no Artigo 16:
I-Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 1, efetivo não superior a 2 (dois) servidores;
II-Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 2, efetivo não superior a 5 (cinco) servidores;
III-Assessoria de Segurança e Informações (ASI) tipo 3, efetivo não superior a 8 (oito) servidores.
As exigências para os titulares de cargos que compõem os Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, tanto nas DSI como nas ASI são os seguintes:
I-Diretor: a) idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho; b) parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI); c) curso da escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.
II-Chefe de Seção de Informações, Assessor de Informações ou Chefe de ASI: curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou Curso A da escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado - Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.
Estabelecendo, no Artigo 20, que as DSI e as ASI têm o prazo máximo de três anos, contando da publicação do Regulamento, para a qualificação profissional de seus quadros, ordena-se, no Parágrafo Único desse Artigo, que “A Escola Nacional de Informações (EsNI) planejará o atendimento da regularização prevista neste artigo, no que se refere ao pessoal da área de informações”, sendo, por isso, grande o número de civis formados nesta instituição, conforme mencionado anteriormente.
Por fim, no que se refere as ASI, dispõe-se, no Artigo 23, que os dirigentes de órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações, “são obrigados a fornecer às Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios respectivos, dados, Informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitados, observando o disposto no regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”. Ou, como disposto no Artigo 25: “O Pessoal em serviço nas Divisões de Segurança e Informações e Assessorias e Informações é responsável pelo absoluto sigilo e reserva sobre os assuntos e trabalhos da Divisão ou Assessoria, cumprindo as classificações sigilosas de acordo com o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS)”.

Institución Depositaria

Historia archivística

A criação e funcionamento das “Assessorias de Segurança e Informações”, nas instituições publicas, se remetem à seguinte cronologia e contexto: As divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispôs sobre a organização da administração federal, e estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa. No que diz respeito aos ministérios civis, eram classificadas como órgãos de assistência direta e imediata ao ministro de Estado, ao lado do Gabinete e do consultor jurídico, e deviam colaborar com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Por sua vez, a Presidência da República, constituída basicamente do Gabinete Civil e do Gabinete Militar, tinha como órgãos de assessoramento direto ao presidente da República o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço Nacional de Informações, o Estado-Maior das Forças Armadas, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil, a Consultoria Jurídica e o Alto Comando das Forças Armadas. O Decreto n. 60.940, de 4 de julho de 1967, formalizou a transformação das seções de segurança nacional existentes nos ministérios civis na forma dos Decretos-Leis n. 9.775 e 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, em divisões de segurança nacional, estabelecendo sua competência no que dizia respeito à segurança nacional e às informações nacionais. • O Decreto-Lei n. 348, de 4 de janeiro de 1968, que dispôs sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional (CSN), em seu art. 7, definiu as DSI como órgãos complementares ao Conselho. Os nomes de seus diretores dependiam da aprovação do secretario geral do Conselho para nomeação pelo presidente da República. Competia às DSI prestar informações e realizar estudos de interesse para a segurança nacional. O regulamento propriamente dito das divisões de segurança e informações (DSI) dos ministérios civis foi aprovado pelo Decreto n. 62.803, de 3 de junho de 1968. Estabeleceu a seguinte estrutura básica: Direção (D/DSI); Assessoria Especial (AE/DSI); Seção de Informações (SI/DSI); Seção de Estudos e Planejamento (SEP/DSI); Seção Administrativa (SA/DSI). Os órgãos da administração indireta deveriam destacar um elemento da Direção para se reportar diretamente à DSI do Ministério a que se subordinavam. As chefias da DSI deveriam ser propostas pelo diretor da DSI ao ministro que, por sua vez, submetia os nomes, para nomeação, ao presidente da República. • O Decreto n. 66.622, de 22 de maio de 1970, dispôs sobre a competência dos ministros de estado dos ministérios civis e a participação das divisões de segurança e informações em assuntos relacionados à segurança nacional e às informações nacionais, atribuindo aos ministros maior responsabilidade em relação à atuação das DSI. • O Decreto n. 67.325, de 2 de outubro de 1970, aprovou novo regulamento das DSI dos ministérios civis. Eram órgãos de assessoramento direto dos ministros civis e das demais autoridades da administração direta e indireta em assuntos atinentes à segurança nacional e a informações setoriais, ao mesmo tempo atuando sob a coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI). Sua estrutura básica era formada pela Direção (D/DSI), Assessoria Especial (AE/DSI), Seção de Informações (SI/DSI), Seção de Segurança (SS/DSI), Seção Administrativa (AS/DSI). Seus diretores, tanto os da área civil quanto militar, deveriam ser indicados pelos ministros e, preenchidos determinados requisitos, nomeados por decreto. As DSI tinham que observar o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS). O Decreto n. 68.060, de 14 de janeiro de 1971, alterou os artigos 5, 19 e 20 do Decreto n. 67.325, que diziam respeito à estrutura básica das divisões de segurança e informações – fundamentalmente a sigla da Seção Administrativa, agora SA/DSI, os requisitos para nomeação das chefias das seções das DSI e os símbolos dos cargos em comissão. • O Decreto n. 75.640, de 22 de abril de 1975, aprovou um novo regulamento para as DSI dos ministérios civis e das assessorias de segurança e informações, revogando o Decreto n. 67. 325, de 1970, e o de n. 68.060, de 1971. As DSI passaram a ser classificadas como órgãos centrais dos sistemas setoriais de informações e contra-informação dos ministérios civis, encarregadas de assessorar os ministros de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização nacional e às informações. A sigla SISNI passou a indicar o Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, então integrado pelos sistemas setoriais de informações e contra-informação. A estrutura básica das DSI foi alterada, ficando com a seguinte composição: Direção (D/DSI), Seção de Informações e Contra-Informação (SICI/DSI), Seção de Segurança Nacional e Mobilização (SNM/DSI) e Subseção de Apoio Administrativo (SSAA/DSI). As DSI e ASI passaram também a obedecer a uma classificação de acordo com a quantidade de servidores nelas lotados : DSI tipo 1, não superior a 35 servidores; DSI tipo 2, não superior a 45; DSI tipo 3, não superior a 60 servidores. O decreto identifica como de tipo 1 as DSI do Ministério da Saúde, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como de tipo 2, as DSI do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho. Como de tipo 3, as DSI do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Ministério das Comunicações, do Ministério do Interior e da Secretaria de Planejamento da Presidência de República. No mesmo decreto, as assessorias de segurança e informações (ASI) também foram classificadas por quantidade de servidores: de tipo 1, até dois servidores; do tipo 2, até cinco; e tipo 3, até oito servidores. Com a Medida Provisória n. 150, de 15 de março de 1990, foram extintos o Serviço Nacional de Informações, as divisões e assessorias de segurança e informações dos ministérios civis e os órgãos equivalentes das entidades da administração federal indireta e fundacional. «

Origen del ingreso o transferencia

Informações sobre a entrada: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - recolhimento - 11/9/2007 e 8/2/2008. Desde o primeiro cadastramento em SIAN até 7 de fevereiro de 2012, este acervo era recuperado pelo título “Assessoria de Segurança e Informações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social”. Após diagnóstico realizado em 2011 (Portaria AN n. 58, de 20 de junho de 2011), verificou-se não conter exclusivamente documentos da referida Assessoria de Segurança e Informações, o que exigiu a alteração do título para torná-lo mais abrangente.

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Processos de reingresso de empregados do BNDES, amparados pela emenda constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, que trata da anistia por motivação política. Cópias integrais de inquéritos, depoimentos e processos contra servidores públicos da Assessoria de Segurança e Informações do Banco.

Valorización, destrucción y programación

Arquivo Permanente.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Acervo totalmente organizado, e arquivos digitais disponíveis no Sistema de Informações do Arquivo Nacional

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Sem restrição de acesso • Edital N. 1, de 17/05/2012. ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Eventual requerimento de restrição de acesso aos documentos sobre uma determinda pessoa.
Decreto N. 7.724 de 16/05/2012 Regulamenta a Lei 12.527 de 18/11/2011, Lei de acesso à Informação de 18 de novembro de 2011

Condiciones

Sem restrição

Idioma del material

Escritura del material

Notas sobre las lenguas y escrituras

Características físicas y requisitos técnicos

O estado de conservação do acervo é regular.

Instrumentos de descripción

Além de base de dados interna, documentação disponível no Sistema de Informações do Arquivo Nacional (SIAN) – link: http://an.gov.br/sian
• Listagem Descriptiva • ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Coordenação Regional no Distrito Federal. Assessoria de Segurança e Informações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: índice onomástico em base de dados. Brasília, [2007?]. - Não impressos • ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Coordenação Regional no Distrito Federal. Assessoria de Segurança e Informações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: listagem descritiva do acervo. Brasília, [2007?]. .... p. - Não impressos • ARQUIVO NACIONAL (Brasil). Coordenação Regional no Distrito Federal. Base de dados. s/d. (ativa em abr. 2011) - Não impressos

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Básico

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Revisión: noviembre de 2019

Idioma(s)

  • español
  • portugués

Escritura(s)

Fuentes

O questionário do IPPDH respondido por Pablo Endrigo Franco, técnico em assuntos culturais do Arquivo Nacional.
Arquivo Nacional: Memorias Reveladas.
Publicação: "Arquivos do Brasil sobre a repressão política na ditadura militar (1964-1985)", do Arquivo Nacional.
Formulario IPPDH de actualización, respondido por Raynes Adiron Castro Cargo/funções: Técnico em Assuntos Culturais – Responsável pela Equipe de Processamento Técnico da COREG-DF

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